Normalmente, busca-se associar uma Constituição promulgada com a característica democrática em que ela teria sido elaborada. Nesse sentido, um texto outorgado, a saber, imposto pelo ditador de plantão, seria invariavelmente o oposto a um texto promulgado, associado a uma elaboração democrática, com participação do povo ou seus representantes, que votariam o texto da Constituição de maneira livre.
A Constituição de 1967 foi votada por um órgão que se denominava Assembleia Nacional Constituinte, composto por representantes de, pelo menos, parte do povo. No seu sintético preâmbulo, há o seguinte: “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte”. Será que houve mesmo promulgação? Em caso positivo, essa promulgação pode levar à classificação da Constituição de 1967 como democrática?
Novamente, o tema explorado não se insere totalmente nos limites do Direito Constitucional. Aliás, este cada vez mais tem se aproximado das categorias da Ciência e Filosofia Política, notadamente quando se fala em poder, em especial o poder constituinte originário.
Essa aproximação visa à superação do formalismo constitucional, demandando uma leitura crítica do que está escrito no texto. Nesse sentido, a análise acerca do processo de elaboração da Constituição de 1967 deve começar a partir do ato que convocou a dita Assembleia Nacional Constituinte, qual seja, o Ato Institucional nº 04[1]. Eis seus principais trechos:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas, já não atende às exigências nacionais;
CONSIDERANDO que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, represente a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução;
CONSIDERANDO que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;
CONSIDERANDO que ao atual Congresso Nacional, que fez a legislação ordinária da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;
CONSIDERANDO que o Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução;
O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:
Art. 1º – É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.
1º – O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
(…)
Art. 8º – No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição, segundo a redação final da Comissão, seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de acordo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de janeiro.
Tal ato convocatório diz muito acerca do pretenso caráter democrático da Constituição de 1967. Na verdade, a fraude constituinte acima descrita é facilmente identificável: 1) como estabelecido no art. 1º, §1º, o projeto da Constituição foi enviado unilateralmente pelo Presidente da República; 2) a Assembleia tinha prazo curto e previamente determinado pelos militares para elaboração do texto; 3) para completar, o texto deveria ser promulgado na data fixada, mesmo que não houvesse tempo para apresentar eventuais emendas ao projeto (art. 8º). Além disso, a composição do próprio Congresso Nacional não era plural, ante a inexistência de partidos de esquerda, já perseguidos pelo regime.
Analisando esses pesados condicionamentos, é fácil constatar como a referência à expressão “promulgação” na Constituição de 1967 não deve ser levada a sério. De fato, votação houve, mas sob a autoridade de um regime que se arvorava na condição de revolucionário permanente, como se constata nos considerandos do AI 4. Mesmo não se tratando de uma outorga clássica, a saber, uma imposição exclusiva da Constituição pelo ditador, é certo que o procedimento adotado se aproxima muito mais de uma outorga do que de uma promulgação.
É certo que o poder constituinte originário é incondicionado, podendo tranquilamente superar os limites procedimentais ou substanciais impostos pelo ato que o convocou. Evidentemente, não foi o caso. No fundo, o que importa mesmo é analisar o que estava por trás da elaboração do texto e, para além de eventual dúvida sobre o caráter promulgado ou outorgado do texto, uma coisa é certa: democrático ele não foi, mesmo que formalmente promulgado. Novamente, é precisa a lição de Paulo Bonavides e Paes de Andrade, no clássico “História Constitucional do Brasil”, quando classifica o processo acima descrito como uma “fraude constituinte”.
“Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo”.
[1] Texto integral: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=4&tipo_norma=AIT&data=19661207&link=s