Arquivos para Ministério Público e Democracia

image

Nesta semana começo a divulgar as “10 medidas contra a corrupção” na Universidade Potiguar, em Mossoró. Este post vai especialmente para meus alunos, majoritariamente atentos, interessados e curiosos sobre o Direito. Vocês terão a oportunidade, talvez pela primeira vez, em participar ativamente da confecção de Leis!

Como já amplamente divulgado, o projeto “as 10 medidas contra a corrupção” busca promover sensíveis alterações na legislação brasileira, alcançando-se maior eficiência na persecução e punição de atos de improbidade e delitos relacionados à corrupção. Este pequeno texto tem por finalidade discorrer brevemente sobre as medidas e, inicialmente, sobre a iniciativa popular de Lei.

Uma das formas que nossa democracia encontrou para promover maior participação da sociedade nos rumos da política foi a partir da iniciativa popular de Leis, como previsto inicialmente no art. 14, III da Constituição. Complementando tal previsão, o art. 61, §2º consigna que:

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

A regulamentação infraconstitucional do tema é feita pela Lei nº 9.709/98, contando, ainda, com regras especificadas nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Trata-se de um extraordinário mecanismo para, pelo menos, iniciar o processo legislativo e pressionar legitimamente o Congresso Nacional em torno de um tema que tanto revolta boa parte da sociedade brasileira, em que pesem as contradições ainda existentes na tolerância do “jeitinho” no dia a dia.

Nessa linha, buscando apoio popular, o Ministério Público Federal iniciou esse relevante projeto, almejando alcançar a marca de um milhão e quinhentas mil assinaturas, suficientes para a propositura dos projetos de Lei. A insatisfação popular em torno do desvio de dinheiro público, assim, pode ser canalizada para uma boa finalidade.

O que é corrupção?

Em sentido amplo, é qualquer desvio de dinheiro público que, ao invés de ser destinado para a educação, a saúde ou a segurança pública, é criminosamente apropriado por gestores públicos e particulares. Igualmente, tem-se corrupção com o privilégio conferido a certos interesses privados em detrimento da coisa pública. Alcança, assim, diversos atos cíveis de improbidade administrativa bem como expressiva quantidade de crimes, como: 1) peculato; 2) concussão; 3) corrupção ativa e passiva; 4) advocacia administrativa; 5) prevaricação; 6) tráfico de influência.

As “10 medidas” tentam fazer com que a corrupção não compense. Para tanto, propõem as seguintes mudanças, em breve síntese:

  • 1) PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO À FONTE DE INFORMAÇÃO
  • A) Maior celeridade na tramitação de ações de improbidade;
  • B) Gastos mínimos com publicidade institucional contra a corrupção;
  • C) Maior proteção ao informante de crimes de corrupção;
  • 2) CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTES PÚBLICOS
  • A) Tipificação do enriquecimento ilícito, sendo ônus da acusação, evidentemente, provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada;
  • 3) AUMENTO DAS PENAS E CRIME HEDIONDO PARA CORRUPÇÃO DE ALTOS VALORES
  • A) Previsão das penas em abstrato variando de acordo com o montante de recursos desviados;
  • B) Inclusão de corrupção acima de cem salários mínimos no rol dos crimes hediondos;
  • 4) AUMENTO DA EFICIÊNCIA E DA JUSTIÇA DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL
  • A) Possibilidade imediata de execução da pena ante abuso do direito de recorrer;
  • B) Limites ao pedido de vista nos Tribunais;
  • C) Extinção da figura do revisor;
  • 5) CELERIDADE NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • A) Extinção da fase de notificação prévia para apresentação de defesa;
  • B) Criação de Varas, Turmas e Câmaras especializadas;
  • C) Criação de acordo de leniência no âmbito da ação de improbidade;
  • 6) REFORMA NO SISTEMA DE PRESCRIÇÃO PENAL
  • A) Fim da prescrição retroativa;
  • B) Suspensão da prescrição na pendência de recurso especial e extraordinário;
  • 7) AJUSTES NAS NULIDADES PENAIS
  • A) Rigorosas regras de preclusão para alegação e análise das nulidades;
  • B) Necessidade de provar o prejuízo concreto em qualquer alegação de nulidade;
  • 8) RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CRIMINALIZAÇÃO DO CAIXA 2
  • A) Responsabilização objetiva de partidos políticos em face de contabilidade paralela;
  • B) Criminalização do “caixa 2”;
  • 9) PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO DESVIADO
  • A) Nova hipótese de prisão preventiva para evitar que o delito de lavagem de dinheiro continue ocorrendo, com a dissipação do dinheiro ilícito.
  • 10) RECUPERAÇÃO DO LUCRO DERIVADO DO CRIME
  • A) Criação do confisco alargado, alcançando o perdimento da diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total.

A íntegra das medidas pode ser lida aqui.

Como participar?

Através da assinatura ao formulário que pode ser obtido em: http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/ e posterior envio para a unidade do MPF mais próxima.

Na sala de aula e nas demais ocasiões de divulgação, as medidas serão aprofundadas, tendo sempre em mente que não se trata de algo perfeito e acabado. Sabendo que as “10 medidas” compõem diversos projetos de lei, os quais ainda serão, espera-se, analisados pelo Congresso Nacional, é natural que haja amplo espaço para debate e eventuais correções.

A ideia central, no entanto, é inegociável: promover sério e duro ataque contra a corrupção, com a necessária participação popular.

No dia do meu aniversário, eis que recebo um grande presente: aprovação de dois artigos para defesa e publicação no CONPEDI, principal congresso voltado para pós-graduação em Direito no País. Sempre tentei, desde o mestrado na UFC, conjugar a academia com a vida profissional. Apesar das dificuldades, o resultado tem sido razoavelmente satisfatório e, neste meu primeiro semestre como professor de cursos de graduação na Universidade Potiguar, não poderia ficar mais feliz com os resultados até agora alcançados.

Os temas dos textos são: “O IMPACTO DAS SECAS NOS DIREITOS HUMANOS E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A PARTIR DA CONVENÇÃO DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO DA ONU” e  “RELAÇÕES ESPECIAIS DE SUJEIÇÃO E A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME DE PRESO SUBMETIDO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL”. Como se percebe, questões diretamente relacionadas à cidade de Mossoró, onde moro e trabalho, serviram de inspiração para estudo.

Os assuntos não mentem: o MPF e a academia têm a mesma importância para mim e podem, certamente, viverem em conjunto.

Cartaz01QJMossoro

Quinta Jurídica organizada pela Justiça Federal/RN, pela primeira vez em Mossoró, debatendo os Presídios Federais. Falarei sobre a atuação do MPF, especialmente sobre o GT-Sistema Penitenciário Federal, vinculado à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, o qual coordeno.

Eis mais um exemplo de efetividade da atuação ministerial a partir de instrumentos extraprocessuais, como as recomendações. Como já escrevi diversas vezes por aqui, sou muito entusiasmado com tais poderes do Ministério Público, instrumentalizados, também, a partir das audiências públicas e dos termos de ajustamento de conduta. Evitando recorrer ao Poder Judiciário em situações possíveis de solução através do diálogo, o MPF cumpre seu papel de maneira dupla, eis que contribui para descongestionar tal Poder, ocupando, ainda, seu espaço institucional com protagonismo.

No presente caso, tudo se iniciou a partir de inspeção no Presídio Federal em Mossoró, quando foi possível constatar o desperdício exagerado de alimentação fornecida aos presos. De acordo com o Diretor do Presídio, cerca de 17% da alimentação diária “iria para o lixo”. Iniciando a apuração, constatou-se que a principal causa desse estado de coisas era a quantidade de alimentação fornecida: somente no almoço e jantar, tinha-se 1kg em cada refeição.

O problema era comum nos outros três Presídios Federais. Sendo assim, a Procuradoria da República no Município de Mossoró expediu recomendação para que houvesse diminuição da alimentação fornecida, de acordo com parecer técnico que apontasse como tais reduções deveriam ocorrer, sem que houvesse qualquer intervenção indevida no direito à alimentação adequada dos presos.

Felizmente, o DEPEN cumpriu a recomendação, diminuindo o desperdício de alimentos e de dinheiro público. De acordo com a notícia a baixo, somente em Mossoró o prejuízo ao Erário poderia chegar a R$ 350.000,00 por ano, dependendo da quantidade de presos.

Com atenção para detectar situações de ilicitude ainda no início, disposição para o diálogo, argumentos convincentes e interesse das partes envolvidas em resolver logo a questão, foi possível alcançar resultado satisfatório.

A notícia completa por ser lida aqui.

lei-anticorrupcao-210x315

O livro acima, publicado pela Editora Jus Podivm, é obra coletiva organizada pelos colegas Jorge Munhos Souza e Ronaldo Pinheiro de Queiroz, contendo texto de diversos colegas comentando a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Ronaldo Pinheiro foi meu orientador no TCC referente ao Curso de Ingresso e Vitaliciamento no MPF e seu texto, Responsabilização Judicial da Pessoa Jurídica na Lei Anticorrupção, é uma excelente introdução ao novo diploma legal, abordando: 1) a inserção da mencionada lei no sistema de combate à corrupção no Brasil; 2) relacionamentos possíveis entre a responsabilização judicial e administrativa; 3) legitimidade para propositura da ação; 4) sistema de sanções; 5) contagem do prazo prescricional, etc. Tem-se, após tal leitura, uma visão abrangente da lei, essencial para sua boa aplicação no cotidiano ministerial.

A Lei Anticorrupção veio suprir uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com os diversos tratados internacionais ratificados pela República Federal do Brasil e que apregoam o combate à corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo[1]) ou a Convenção Internacional contra a Corrupção[2]. Tal omissão consistia na impossibilidade de se processar civilmente pessoas jurídicas corruptas (o conceito de corrupção a partir dos dispositivos legais é lato, como será demonstrado durante o texto) caso não houvesse participação de agente público em tais atos. Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa limita a responsabilidade de terceiros, incluindo as pessoas jurídicas, às hipóteses em que há certo grau de envolvimento entre os agentes públicos e particulares. A superação desse estado de coisas é logo facilmente percebida pela leitura dos dispositivos iniciais da Lei 12.846/2013.[3]

Com a Lei Anticorrupção, assim, tem-se a possibilidade de responsabilização objetiva da pessoa jurídica, quando esta pratique atos lesivos à Administração Pública. Apesar de o foco principal da Lei ser as pessoas jurídicas, tendo, por exemplo, sistema de sanções especificamente voltado para elas, seu próprio art. 3º, §2º admite a responsabilização de seus dirigentes ou administradores por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Em relação aos administradores, assim, há responsabilização subjetiva. A possibilidade de que haja responsabilização das pessoas físicas, administradores da pessoa jurídica corrupta, é ainda mais evidente a partir da leitura do art. 14 da Lei, quando se prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica.[4]

Quais são os atos lesivos à Administração Pública punidos na mencionada lei? O art. 5º da Lei 12.846/13 prescreve que:

Art. 5O Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

 a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

 b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

 afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

 fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

 e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

 f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

 g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

O sistema de sanções previsto na Lei Anticorrupção congrega penalidades aplicáveis no âmbito administrativo e judicial. No âmbito administrativo, pode-se aplicar a pena de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória. No âmbito judicial, tem-se: o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Percebe-se, assim, que as penalidades mais graves, como a dissolução da pessoa jurídica, tem assento somente em processo judicial. Por outro lado, a aplicação de multa e a determinação para publicação extraordinária da decisão condenatória da pessoa jurídica são tipicamente aplicáveis no âmbito administrativo.[5]

A aplicação das sanções administrativas, evidentemente, deve ser precedida de procedimento administrativo instaurado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade lesada.[6] Caso a Administração Pública, no entanto, não instaure tal procedimento, permanecendo-se omissa mesmo tendo ciência dos atos lesivos praticados pela pessoa jurídica, é possível a cumulação das sanções administrativas, previstas no citado art. 6º, com as sanções judiciais, previstas no art. 19, como previsto no art. 20 da Lei Anticorrupção. Tal cumulação somente poderá ocorrer nas ações ajuizadas pelo Ministério Público.[7]

Com a Lei Anticorrupção, portanto, tem-se mais um exemplo de avanço no enfrentamento dos desvios, das fraudes às licitações, da constituição fraudulenta de empresas e do oferecimento de vantagens indevidas. Tratando-se de Lei nova, vejamos, com o tempo, como será sua utilização pelos legitimados ativos e sua consequente interpretação judicial.

[1]Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

[2]Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.

[3] Art. 1O Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • 1oA pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
  • 2oOs dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

[4] Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

[5] Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5O desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

[6] Art. 8O A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

[7] Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

MP unido contra corrupção

 

Reproduzo a mensagem acima como forma singela, mas sincera, de apoio aos colegas que atuam no caso Lava Jato e, especialmente, ao nosso Procurador Geral da República.

Que a força esteja com vocês!

O caso Lava-Jato entra para a história do Brasil sob diversos aspectos, dentre eles a marcante transparência proporcionada pelo Ministério Público Federal (MPF) às investigações. Essencial para o controle do poder, dentre eles o poder de investigar, a publicidade, atendidas as prescrições legais, é princípio da administração pública e direito do cidadão, capaz de informá-lo da atuação de agentes públicos pagos pela sociedade, propiciando, em última análise, maior envolvimento social nos debates em torno da coisa pública. Mesmo com os diversos problemas relacionados à concentração de poder na imprensa brasileira, é inegável a importância da transparência no Brasil de hoje para as pessoas comuns.

A Lava-Jato consegue ter exposição ainda maior que o Mensalão, em parte por se tratar de investigação que se desenvolve na cúpula do Ministério Público Federal e na sua base, sendo que nesta já há, verdadeiramente, ações penais ajuizadas. Assim, mesmo os personagens que atuam na primeira instância, como o Juiz Federal Sérgio Moro ou o colega procurador da República Deltan Dallagnol, já se tornaram amplamente conhecidos, bem como os fatos em si, relacionados, no Juízo Federal, mais à atuação de doleiros e empreiteiras, eis que o núcleo político só agora começa a se integrar nessa narrativa, em face do foro por prerrogativa de função.

Nessa linha, atos corriqueiros do processo penal, como a dispensa por parte do MPF de testemunha a seu juízo inútil para a instrução ganha justa notoriedade nos meios de comunicação, tamanha, repita-se, a gravidade dos fatos sob apuração. Nunca um processo penal foi tão divulgado. A expectativa social para conhecer o conteúdo dos acordos de colaboração premiada antes do levantamento judicial do sigilo, por outro lado, não se insere no âmbito de proteção do direito à informação, não podendo se tolerar os criminosos vazamentos realizados. Se é certo que os meios de comunicação, ao meramente publicarem tais conteúdos, não são partícipes dos vazamentos em si, daí não decorre a desnecessidade de se apurar e responsabilizar o real autor do vazamento da informação sob sigilo.

O vazamento, portanto, não merece qualquer elogio em prol de pretensa transparência. Digna de aplausos, ainda na seara da concretização do princípio da publicidade, foi a criação do site do caso Lava Jato, no qual se tem diversos documentos já produzidos pelo MPF, como denúncias ofertadas em primeira instância e pedidos de abertura de Inquéritos Policiais e de arquivamento perante o Supremo Tribunal Federal. Este último conteúdo ficou disponível desde ontem à noite, tão logo houve o levantamento do sigilo das petições protocoladas pelo Procurador Geral da República (PGR).

Lá é possível ler, por exemplo, os motivos que levaram o PGR a pedir o arquivamento das investigações contra o Senador Aécio Neves. Levando em conta a representatividade de tal parlamentar, ex-candidato à Presidência da República com mais de cinquenta milhões de votos, fiquei curioso para saber os motivos de tal arquivamento, tamanha a importância do Senador para a oposição governamental. Tal pedido está contido na Petição (PET) nº 5283.

Analisando criticamente o texto de tal petição, penso que o PGR acertou.

O mencionado pedido, que totaliza vinte e três páginas, inicia-se com descrição geral acerca do caso Lava Jato, noticiando-se as origens dele a partir de outras operações. Em seguida, o PGR amplia os horizontes da investigação e do próprio caso em si, ao apresentar os núcleos de intrincada organização criminosa que estaria atuando a partir do conluio entre empreiteiros, políticos, doleiros e agentes públicos da PETROBRAS. Finalmente, o PGR aborda o contexto específico em que o nome do Senador Aécio Neves veio à tona.

Tratava-se do acordo de colaboração premiada de Alberto Youssef, o qual declarara, de acordo com as transcrições contidas na PET nº 5283, especialmente entre as páginas 13 e 20, que o PSDB, por intermédio do Senador AÉCIO NEVES, possuiria influência junto a uma diretoria de FURNAS (sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobras e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dedicada à geração e transmissão de energia elétrica, conforme informa a própria PET nº 5283), conjuntamente com o PP, e haveria o pagamento indevido de valores de empresas contratadas. O colaborador afirma que “ouviu dizer” que tais pagamentos eram feitos à irmã do então Deputado Aécio Neves. Uma das pessoas que seria a fonte primária de tais fatos, no entanto, já até faleceu (José Janene).

O delator nega ter tido qualquer contato direto com quaisquer dessas pessoas ou fatos, fazendo, assim, alegações vagas, as quais impossibilitam se extrair qualquer substrato mínimo para se iniciar uma investigação. Por substrato mínimo, entenda-se o nome de mais pessoas que testemunharam tais transações ou o momento específico em que elas ocorreram com maior riqueza de detalhes. É claro que cabe ao MPF investigar, diligenciando em busca de documentos e na realização de oitivas, dentre tantos outros meios de investigação. No entanto, se a narrativa apresentada não apresenta detalhes mais sólidos, a adoção de tais diligências resta prejudicada. No cotidiano do procurador da República, é comum promoções liminares de arquivamento diante de fatos descritos de modo semelhante, o que prova o grau de seriedade que se tem ao se cogitar de iniciar uma investigação.

Evidentemente, a promoção de arquivamento não é algo definitivo, eis que, em havendo novas evidências, há possibilidade de reabertura das investigações, situação expressamente consignada no pedido.

Eis um ganho inestimável para a Democracia brasileira: ter acesso direto a documentos investigativos relacionados às mais altas autoridades da República, podendo entender as razões que levaram ao pedido de abertura de Inquérito e de arquivamento.

As reações exageradas no Poder Legislativo, infelizmente, já se iniciam. A sociedade deve se solidarizar com o Ministério Público, eis que este, simples e constitucionalmente, está realizando seu mister de maneira independente e escorreita.

Este texto poderia muito bem se chamar “criminalidade world wide”, “delitos.com”, “barbaridades sem fronteiras” ou coisa do tipo. É incrível como, num rápido clique em sites de notícias, alguns deles estrangeiros, somos bombardeados por manchetes nessa linha: 1) “SwissLeaks: révélations sur un système international de fraude fiscale”[1] ou “SwissLeaks: revelações sobre um sistema internacional de fraude fiscal”, em tradução livre; 2) “Leaked cables show Netanyahu´s Iran bomb claim contradicted by Mossad”[2] algo como “Informações vazadas mostram que a alegação de Netanyahu sobre a bomba iraniana foram contraditadas pelo Mossad”; 3) “Estado Islâmico sequestra dezenas de cristãos no nordeste da Síria”[3]; 4) “Lava-Jato: Denúncia contra políticos pela PGR deixa parlamentares apreensivos”[4]; 5) “PGR pede ao Supremo abertura de inquérito para investigar Agripino”[5]. Evidentemente, os exemplos poderiam ir muito mais longe.

Constata-se, através de tais leituras, práticas em tese tipificáveis como falsidades (agravadas sensivelmente em face da tentativa de justificar uma intervenção militar, repetindo-se a história de guerras baseadas em mentiras), atrocidades terroristas, corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos e, no ponto que mais nos interessa no momento, delitos tributários, como demonstrado na primeira notícia transcrita.

O escândalo em torno do “SwissLeaks” ou, numa tradução literal, os “Vazamentos Suíços”, mostra, a partir de reportagem desencadeada pelo jornal francês Le Monde como a filial suíça do banco HSBC ajudou diversos clientes a cometerem delitos de sonegação fiscal e, possivelmente, lavagem de dinheiro. Os fatos já estão sob investigação na Receita Federal do Brasil e do Ministério Público Federal eis que, segundo as notícias, haveria mais de quatro mil contas abertas em tal agência no nome de brasileiros. Estima-se que mais de 180 milhões de euros transitaram por lá sem a devida incidência tributária.

Em outras palavras: enquanto boa parte do mundo precisa de dinheiro, especialmente países em desenvolvimento como o Brasil, alguns espertalhões endinheirados, ao invés de cumprirem seu dever fundamental de pagar tributos, resolveram elevar sua ganância a níveis inaceitáveis, contribuindo para que as já problemáticas promessas do Estado Social se tornassem ainda mais difíceis de serem alcançadas.

Não sejamos ingênuos: são diversos os fatores que levam ao malogro do Estado Social, desde a quantidade de finalidades a que se propõe alcançar (corretíssimas, diga-se de passagem, mas que, realmente, demandam larga burocracia estatal, nem sempre exercida de modo eficiente) até a ocorrência de desvios dos recursos públicos que deveriam ser corretamente empregados na concretização dos direitos sociais. Por outro lado, é conhecida a alegação de que o Estado Social, apesar de se afirmar como um corretivo ao Estado Liberal, eis que reconhece as desigualdades de fato existentes na sociedade e busca superá-las, limitou-se a atacar as desigualdades econômicas, deixando de lado, por exempo, diversas ofensas às minorias culturalmente discriminadas. É por isso que há autores que sustentam ser o atual Estado Democrático de Direito o modelo de organização humana capaz de transformar, efetivamente, a sociedade.[6]

Nenhum desses percalços, no entanto, pode justificar a sonegação fiscal, principalmente quando praticada por mera ganância, a saber, por pessoas que dispõem de recursos para pagar tributos. Segundo as notícias, algumas das contas de nacionais franceses existentes no HSBC suíço são de grandes empresários, jogadores de futebol ou ricos homens de negócios. Comprovada a autoria de cada um nas fraudes fiscais, todos mereciam ir para a cadeia.

Não se trata de retórica ou mera “sanha persecutória” de um integrante do Ministério Público: no meu caso específico e da ampla maioria de meus colegas, há clara noção de que a prisão é medida excepcional, seja a prisão preventiva ou mesmo a prisão após o trânsito em julgado, eis que, em delitos apenados mais brandamente, haverá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Ocorre que sonegar tributos é sim um crime grave. Tomando em conta a legislação brasileira, tem-se que delitos contra a ordem tributária praticados mediante fraude, nos termos de quaisquer dos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90, possuem pena de 2 a 5 anos de reclusão, o que autoriza até mesmo intercepção das comunições telefônicas ou a decretação de prisão preventiva, se existentes, evidentemente, os demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A gravidade é justificada tamanha a relevância do bem jurídico o qual se busca proteger, qual seja, a integridade do erário, essencial para o desenvolvimento das relevantes políticas públicas almejadas pela sociedade. Mesmo em sociedades como brasileira, na qual se aponta majoritariamente a alta carga tributária que pesa sobre todos, tal assertiva não pode ser aceita como justificável para a prática de delitos.

Aliás, a própria previsão legal acerca da suspensão da punibilidade e da prescrição em face de parcelamentos de créditos tributários outrora alvo de sonegação, culminando, ainda, com a extinção da punibilidade após o pagamento deles, é questionável (art. 9º da Lei 10.684/03). Ora, a consumação do delito já se efetivara, sendo relevante o posterior pagamento, quando muito, em aspectos de dosimetria da pena. Além do mais, tem-se uma discriminação inaceitável: o Estado pune penalmente somente os pobres, os quais não dispõem de recursos para pagar suas dívidas, nem através de parcelamento. Os ricos, cuja conduta foi ainda mais reprovável, eis que dispunham, provavelmente, de recursos desde a origem para cumprir o dever fundamental de pagar tributos, acabam beneficiados pela sua ganância em enriquecer às custas da arrecadação tributária. Inaceitável.

[1] http://www.lemonde.fr/economie/article/2015/02/08/swissleaks-revelations-sur-un-systeme-international-de-fraude-fiscale_4572319_3234.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[2] http://www.theguardian.com/world/2015/feb/23/leaked-spy-cables-netanyahu-iran-bomb-mossad. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[3] http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/02/estado-islamico-sequestra-dezenas-de-cristaos-no-nordeste-da-siria.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[4] http://oglobo.globo.com/brasil/lava-jato-denuncia-contra-politicos-pela-pgr-deixa-parlamentares-apreensivos-15408486. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[5] http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/02/pgr-pede-ao-supremo-abertura-de-inquerito-para-investigar-agripino.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[6] STRECK, Lênio; Morais, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria do estado. 8ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Kindle edition. Posições 1590/1824.

Pierre-Paul_Prud'hon_-_Justice_and_Divine_Vengeance_Pursuing_Crime

“Justiça e a vingança divina perseguindo o crime” de Pierre-Paul Prud’hon, pintura exposta no Museu do Louvre, em Paris. A alegoria diz muito sobre a atuação do sistema de Justiça, do qual o Ministério Público é parte essencial.

Nos idos do ano 2000 tomei uma das decisões mais importantes e felizes da minha vida: estudar Direito. Na época ainda estava no segundo ano do ensino médio e mal sabia as consequências de tal escolha. Hoje, passados quinze anos, ainda me surpreendo ao constatar que sou procurador da República há dois anos, eis que em 18 de fevereiro de 2013 tomava posse, juntamente com colegas de todo o Brasil, em tal cargo. Este post é, primeiramente, um testemunho acerca da atuação ministerial e do perfil exigido para se exercer tal mister com responsabilidade e efetividade. É, ainda, um estímulo para aqueles que buscam adentrar nesta instigante carreira. Como um todo, o presente texto é uma homenagem a esta instituição que tanto nos orgulha.

Há diversos modelos de procuradores da República, diferenciados pelos mais diversos critérios, de acordo com a vocação de cada um. Assim, colegas que atuam na área criminal e nas improbidades administrativas, na proteção do meio ambiente e das relações de consumo ou na tutela coletiva de um modo geral apresentam perfis próprios, típicos de cada maneira de atuação. Mesmo em algumas daquelas categorias, tem-se aqueles com maior perfil negociador, priorizando a atuação extrajudicial, ou com maior expressão demandista, inclinando-se para a exclusiva solução judicial dos conflitos. Em outro post, já tratei este tema, sendo possível ler aqui.

Seja qual for o perfil, de modo algum universalizável, tamanha a individualidade e a independência de cada um, é essencial que um procurador da República, ou qualquer membro do Ministério Público, mantenha sempre a capacidade de se indignar com uma realidade contrária às leis e à Constituição. Tal indignação não é sinônimo de autoritarismo: indignado não é aquele que brada ao vento que certo fato ilícito é “absurdo”, cheio de si e convicto de que, montando um espetáculo de verborragia, ter-se-á a solução para tal estado de coisas. Em verdade, o membro do Ministério Público indignado é aquele que, ao ter notícia de fato ilícito, não descansa enquanto não houver a correção legítima do mesmo. Esta sim é a característica essencial de um procurador da República.

Antes de passar no 26º Concurso para procurador da República, nunca havia sequer estagiado no Ministério Público. Fui tomado, então, por um estranho mundo novo, repleto de desafios e muito, mas muito aprendizado. Tenho orgulho em dizer que nestes últimos dois anos estudei e me aprofundei em temas essenciais para o bom desempenho da função, lendo obras específicas, por exemplo, sobre: 1) lavagem de dinheiro; 2) improbidade administrativa; 3) lei anticorrupção; 4) organizações criminosas; 5) crimes contra a administração pública; 6) dosimetria da pena, dentre outros. Tenho pena de quem supõe ser desnecessário estudar após a aprovação em concurso público.

Evidentemente, a sociedade não me paga para, exclusivamente, estudar. Particularmente, sempre fui um sujeito dividido entre a academia e a vida de concurso. Sempre quis escrever artigos, fazer mestrado, ministrar aulas, mas, igualmente, sempre tive fascínio pela atuação de um Juiz ou de um membro do Ministério Público. A difícil compatibilização impõe que: 1) se estude somente à noite, após horas de expediente e audiências e, especialmente, nos fins de semana e nas férias; 2) a atenção maior no dia-a-dia seja, indubitavelmente, com a atuação ministerial.

E aqui chegamos ao ponto que mais me fascina no Ministério Público: a instigante tarefa de investigar. Reconstruir o passado através de depoimentos, perícias, testemunhos e diversos outros meios de prova compõe tarefa viciante. Um vício no bom sentido, logicamente, pois voltado para a proteção de valiosos bens jurídicos individuais e sociais, mas que é capaz de prender a atenção de cada um de maneira muito viva.

É isso que a sociedade espera do ministério público: atuação efetiva, na área criminal e na improbidade, por exemplo, na consecução de uma investigação inteligente e apta a gerar a punição daqueles que, comprovadamente, merecem a sanção estatal. É neste momento que aquela indignação antes mencionada deve, gradativamente, tomar corpo: 1) com a leitura atenta do inquérito civil, da notícia de fato ou do procedimento investigatório criminal, por parte do próprio procurador da República, inicia-se o contato com o ilícito, buscando delimitar a investigação e já imaginando as melhores diligências a serem efetivadas; 2) interceptação das comunicações telefônicas, buscas e apreensões, oitivas de investigado e, principalmente, de testemunhas, são algumas das medidas que, sendo relevantes para o fato investigado, contribuem fortemente para a internalização da investigação no procurador da República, pois este constata, na sua frente, como um delito está ocorrendo ou acabara de ocorrer, criando forte desejo de êxito nas empreitadas judiciais vindouras; 3) havendo justa causa, passa-se ao ajuizamento das ações respectivas, buscando-se a necessária atuação estatal na punição; 4) após responder à defesa e participar de audiência de instrução, cabe a elaboração de alegações finais, orais ou escritas, para, finalmente, ter-se a sentença e, em seguida, eventual recurso.

Cada uma dessas fases apresenta particularidades e complexidades próprias, sendo essencial o engajamento pessoal do membro do Ministério Público em cada uma delas. O recurso à assessoria deve sempre existir, pois a carga de trabalho é imensa, mas deve ser bem administrado: de modo algum o primeiro contato com um caso, especialmente os mais relevantes e complexos, deve partir do assessor. Nossos analistas processuais prestam relevante trabalho, desde que devidamente orientados por nós. No meu caso específico, tenho a sorte de trabalhar com um brilhante analista chamado Anderson Maia, o qual coloca no papel simplesmente tudo que oriento, mesmo quando nos reunimos por horas para tratar de casos mais graves.

Há consequências nessa necessária centralização: especialmente quando ainda se é inexperiente, pode haver certa demora na análise dos casos e menor número de ajuizamento de ações judiciais. Tal revés não deve impressionar demasiadamente, pois: 1) ele será temporário, eis que o melhor remédio para inexperiência é o tempo; 2) ter-se-á mais qualidade e responsabilidade na atuação, com o empenho direto do procurador da República.

Após toda essa explanação, é possível perceber como a carga de trabalho de um membro do Ministério Público não pode ser reduzida à mera análise de processos judiciais. É muito comum ouvir, mesmo de pessoas da área jurídica, declarações acerca de como “procuradores da República trabalham pouco”, o que somente mostra um profundo desconhecimento acerca das complexas técnicas de investigação que dominam a atuação extrajudicial, quando se busca instruir os feitos que vão a juízo. Ter atribuição específica para atuar somente no que tange aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis demanda uma análise para além dos números e dos aspectos quantitativos, eis que cada caso comporta complexidade em muito superável às demandas individuais.

Isso tudo sem falar nas audiências públicas ou nas recomendações, ferramentas de atuação também já exploradas em outros textos, como se pode constatar aqui e aqui. A riqueza e amplitude de atuação são formidáveis. Para os que supõem ter algumas das características elencadas acima, não há melhor função a exercer. Mas fica a advertência: Ministério Público vicia!

crime-de-lavagem-de-dinheiro-sergio-fernando-moro-8502091395_300x300-PU6e47f373_1

A corrupção, seja compreendida nas acepções penais de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”[1] ou de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”[2], bem com numa acepção mais ampla, compreendendo toda e qualquer forma de desvio da coisa ou da função pública em proveito particular, como se tem com o peculato, a concussão ou a prevaricação, desequilibram fortemente a representação política, usurpando a soberania popular. Sérgio Moro bem demonstra os danos da corrupção, seja no aspecto econômico ou no político:

Em um mundo extremamente competitivo, qualquer vantagem injusta na atividade econômica ou política pode guindar o beneficiário a uma posição de predominância, em prejuízo de seus concorrentes. No domínio econômico, isso pode significar um mercado dominado por criminosos, pois o empresário criminoso pode valer-se de recursos que não estão disponíveis ao empresário honesto. Da mesma forma, no domínio político, o dinheiro proveniente do crime representa mais recursos para campanha do que os disponíveis ao adversário eleitoral honesto. Há igualmente um grande risco de que o político criminoso, com seus recursos ilícitos e uma vez eleito, possa ampliar sua influência em detrimento de um adversário preso às regras do jogo.[3]

A síntese feita por Moro é precisa: a corrupção na política gera desequilíbrio e, caso não seja exemplarmente punida, causa a impressão de que tudo é permitido, acabando-se por punir, na verdade, os honestos, que, por cumprirem as leis, não gozam das vantagens ilícitas percebidas pelos corruptos. Passa-se, assim, uma mensagem nefasta, capaz de levar à total corrupção do sistema representativo.

Membros do Ministério Público e Juízes são atores especiais na repressão a este estado de coisas. É certo que a mudança essencial deve vir de baixo, da sociedade, a qual não deve mais tolerar a cultura do “jeitinho” para, cada vez mais, ter-se um país menos patrimonialista e mais republicano, com flagrantes ganhos para a representação política. Tal movimento, no entanto, não dispensa a referida atuação daquelas instituições, até porque, fatalmente, desvios de conduta sempre poderão existir, mesmo nas sociedades mais avançadas.

Pude ouvir Sérgio Moro ano passado, durante o Encontro Nacional dos Procuradores da República (ENPR). Há algum tempo, no entanto, já me interessava pelas ideias por ele proferidas. Lendo suas obras, pude me aprofundar e perceber a sensibilidade com que ele trata o direito e o processo penal: suas teses contribuíram fortemente para a modernização e a efetividade desses ramos do Direito, especialmente no que tange aos delitos de lavagem, contra o sistema financeiro e praticados por organizações criminosas.

Durante o ENPR, Moro proferiu verdadeira aula acerca, dentre outros temas, do relacionamento entre Ministério Público e Juiz. Em tal ocasião, afirmou que, apesar de o MP ser parte, não deve ser considerado como uma parte qualquer, eis que, não raro, faz pedidos de absolvição nas próprias denúncias em que ajuíza. Diferentemente do que alguns pensam, especialmente os advogados de defesa do caso Lava-Jato, a acusação não é mera parte, interessada somente em condenação a qualquer custo. Já perdi a conta de quantos pedidos de absolvição, até mesmo em alegações finais orais, efetivei nestes quase dois anos de MPF. Ausência de provas, erro de proibição em face da baixíssima escolaridade do réu diante das características do caso concreto ou estado de necessidade famélico: eis alguns fundamentos facilmente utilizáveis pelo próprio autor da denúncia para pedir sua improcedência.

Essa postura, já levada a cabo pelo próprio MPF em relação a Alberto Youssef, em ação penal na qual não se encontrou provas dos delitos denunciados[4], bem demonstra a seriedade da acusação. É claro que, quando se propõe uma denúncia, se pensa, num primeiro momento, unicamente na condenação. Do contrário, não seria o caso de ajuizar ação penal. Após a instrução, logicamente, tal estado de coisas pode mudar.

Com provas robustas, especialmente documentais, é menos provável que haja tal pedido de absolvição. Parece ser a hipótese da maioria dos envolvidos no caso Lava Jato. É papel do Ministério Público levar ao Poder Judiciário bons casos penais, com provas cabais obtidas pelas mais diversas fontes legítimas: 1) buscas e apreensões; 2) interceptação das comunicações telefônicas; 3) ações controladas; 4) colaboração premiada. Evidentemente, o MP deve provar o que alega, convencendo o Poder Judiciário de suas teses.

Mas eis o outro lado da moeda: de nada adianta tamanho acervo probatório se uma mentalidade ultragarantista, presa a meras formalidades que não constituem reais garantias do acusado, continuasse permeando o imaginário judicial. Novamente, é perceptível relevante grau de mudanças também nessa seara. No III Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais, realizado no Recife ano passado, teve-se a aprovação de diversos enunciados doutrinários que podem contribuir fortemente para a efetividade da persecução penal nos delitos relacionados à corrupção.

Eis alguns exemplos: 1) Em casos de crimes graves contra a administração pública, não se deve permitir o apelo em liberdade, salvo se o produto do crime tiver sido integralmente recuperado; 2) No caso dos crimes tributários alcançados pela súmula vinculante 24, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito. 3)Diante do caráter devolutivo da apelação, o acórdão que confirme a sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional após a edição da Lei 11.596/2007.[5]

Tudo isso, evidentemente, não dispensa a necessária reforma política e, repita-se, de mentalidade de setores da sociedade brasileira. Doação eleitoral por pessoas jurídicas, excessivo número de cargos em comissão na Administração Pública e distanciamento entre parlamentares e sociedade são mazelas, dentre tantas outras, que contribuem para a continuidade do sistema e para a reprodução constante de crises.

Hoje em dia, no entanto, constata-se que esse Brasil arcaico está prestando contas perante um Brasil moderno, republicano e sério.

[1] Art. 331 do Código Penal.

[2] Art. 317 do Código Penal.

[3] MORO, Sérgio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p, 18.

[4] Segundo noticiado em: http://oglobo.globo.com/brasil/lava-jato-mpf-pede-absolvicao-de-youssef-sobre-acusacao-de-lavagem-de-dinheiro-do-trafico-de-drogas-1-14062239.

[5] Segundo noticiado em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juizes-federais-querem-asfixiar-corrupcao/.