Arquivos para Criminologia e Democracia

Como é de conhecimento nacional, o Estado do Rio Grande do Norte passa por grave crise de segurança pública, a partir de diversos ataques aos prédios de órgãos públicos, ônibus de transporte urbano, dentre outros. A foto acima refere-se a um dos ataques vivenciados aqui em Mossoró na noite de ontem. Pelo que se indica na mídia, tem-se organizações criminosas atuando de dentro dos presídios do Estado, ordenando os ataques desencadeados, principalmente, a partir de instalação de inibidores de celulares por parte do Poder Público.

Este texto busca explicar parte das origens dessa crise, de resto vivenciada, de modo semelhante, em diversos outros Estados, como no meu Ceará. Para tanto, será evidenciada e criticada a ideia cada vez mais difundida a qual apregoa que “bandido bom é bandido morto”. Essa ideologia, sem dúvidas, contribuiu para o surgimento de organizações criminosas no âmbito do sistema penitenciário nacional, como o Primeiro Comando da Capital (PCC), hoje dominando muitos dos Estados do Nordeste. Essencial à crítica é o recurso às ideias de Carl Schmitt, o polêmico pensador que exerceu influência no partido nazista alemão. Nesse ponto, sua concepção de política como dualismo amigo/inimigo ajudará a compreender porque, convenientemente, esquecemos das pessoas humanas que superlotam os presídios, cumprindo pena que, além da liberdade, retiram-lhes a dignidade.

A seguinte passagem Agassiz de Almeida Filho me chamou atenção para o aspecto penitenciário e a relação com a vontade de destruição do outro. O autor é preciso, apontando, com uma crueldade irrespondível, como o ser humano possui facetas degradantes:

“Não sejamos hipócritas. Não venha me dizer que devemos esquecer Carl Schmitt porque ele foi ligado ao nazismo ou porque a adoção do seu pensamento conduz inevitavelmente a uma ditadura. Você mesmo às vezes se flagra com medo ou com raiva das crianças que vivem nas ruas, gostaria, em alguns casos, que as forças de segurança apertassem ao máximo possível os menores infratores ou os viciados em crack que circulam pelas cidades do Brasil. E nossos presídios? Não há dúvidas de que em geral você não se importa com aqueles que se “hospedam” neles, como não há dúvidas também de que o tratamento dado aos detentos normalmente é desumano, ilegal e incompatível com a democracia. [1]

É preciso reconhecer: a responsabilidade por essa crise toda também é nossa.

Carl Schmitt é um influente pensador da Constituição e da Política. Falando um pouco para meus alunos de Direito Constitucional, ele será um dos autores analisados quando estudarmos o conceito político de Constituição. Filiado ao partido nazista alemão após convite feito por Martin Heidegger em 22 de abril de 1933[2], Schmitt defendia que o conflito era inerente à política, qualificado por um dualismo entre amigos e inimigos. A Constituição seria a decisão política fundamental imposta pelo grupo vencedor ao vencido, num contexto de animosidade pública: seu dualismo não se refere às disputas ou inimizades privadas.

Contrapondo-se fortemente às ideias de Kelsen, seja em relação ao positivismo ou à questão do guardião da Constituição, Schmitt apresenta concepção decisionista sobre o Direito: este, de modo algum, limitaria a política. A Constituição, entendida inicialmente em sentido absoluto, comporia como um dos seus sentidos a referida decisão política fundamental, sendo entendida como o próprio Estado: este não teria uma Constituição, ele seria a Constituição. Em sentido relativo, a Constituição designaria a existência de leis constitucionais, criticada pelo autor por albergarem temas que se distanciavam daquela decisão política fundamental imposta pelo grupo vencedor. É a partir daí que se pode desenvolver conceitos como o de Constituição em sentido formal e material.

Schmitt vai às últimas consequências quando fundamenta a política como conflito entre amigos e inimigos tendente à eliminação destes. O autor chega a justificar a eliminação física de inimigos do regime nazista, como, por exemplo, no episódio da “noite das facas longas”, no qual Hitler determinou a execução de diversos opositores políticos, até mesmo dentro do partido nazista. A passagem merece transcrição:

Em verdade o ato do Führer foi o exercício de uma autêntica judicatura. Ele não está sujeito à justiça, ele mesmo foi a justiça suprema. Não se tratou da ação de um ditador republicano que em um espaço vazio de direito, enquanto a lei por um instante fecha os olhos, cria fatos, as ficções da legalidade sem lacunas possam novamente ter lugar. A judicatura do Führer brota da mesma fonte do direito da qual brota também todo e qualquer direito de qualquer povo. Na necessidade suprema o direito supremo prova o seu valor e manifesta-se o grau mais elevado da realização judicantemente vingativa desse direito.[3]

Chocante? Mas não é isso mesmo que alguns pensam, de maneira desconcertante, quando apregoam que “bandido bom é bandido morto”? Vejamos uma das possíveis leituras em torno da formação do PCC, nas palavras da antropóloga Karina Biondi e como há relação entre aquela ideologia antidemocrática e tal evento:

Não é possível afirmar com precisão a data e as circunstâncias do surgimento do PCC. No decorrer da minha pesquisa, coletei diferentes versões sobre sua fundação: que teria sido em 1989, na Casa de Detenção do Carandiru; em 1991, em Araraquara; que se originou de outros grupos prisionais chamados Serpente Negra ou Guerreiros de David; ou que sua origem se deu em uma partida de futebol.

(…)

De acordo com essa versão, o PCC nasceu em 31 de agosto de 1993 por ocasião de um jogo de futebol entre o Comando Caipira e o Primeiro Comando do Capital, no Anexo da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, considerada uma das mais rígidas instituições carcerárias do país. A briga entre as equipes resultou na morte de dois integrantes do Comando Caipira. Para se protegerem dos castigos de funcionários da instituição, geralmente na forma de espancamentos, os jogadores do PCC firmaram um pacto no qual a punição de um dos integrantes do time enfrentaria a reação de todos os demais membros do time (Barros: 2006). Logo, os oito fundadores passaram a contar com apoio de outros presos. Mizael, um dos fundadores, redigiu um estatuto, no qual expressava a intenção de se organizarem para tentar evitar os maus tratos que diziam sofrer no sistema penitenciário e, ao mesmo tempo, regular as relações entre os presos, para que os maus tratos não partissem deles próprios. A orientação era a de que tinham de se unir (pois, afinal, compartilhavam uma mesma situação) para então reivindicar o que consideravam um tratamento digno no sistema carcerário. Em seguida, mulheres de alguns desses presos se reuniam na Câmara Municipal de São Paulo para discutir as condições do cárcere.

A criação do PCC é vista por muitos presos como o fim de um tempo no qual imperava uma guerra de todos contra todos, onde a ordem vigente era “cada um por si” e “o mais forte vence”.4

Tenha ou não sido especificamente a partir dos eventos desencadeados com essa partida de futebol que o PCC se formou é certo que os laços de solidariedade entre os membros de tal organização, deixando-os “juntos e misturados”, para utilizar a nomenclatura da autora citada, exerceram forte influencia no mundo do cárcere a partir do episódio, com a crescente adesão, por diversos motivos, por parte de outros presos. Será que o aniquilamento, a morte e o conflito sangrento em tal partida de futebol não era minimamente previsível por parte o Diretor do estabelecimento? A resposta parece certa e apta a demonstrar, mais uma vez, como cultivamos inimigos nos mesmos moldes apregoados por Schmitt.

É evidente que criminosos, após o devido processo penal, devem ser punidos e cumprir a pena devida. O problema é quando a sociedade e o Estado, simplesmente, esquecem da existência do sistema penitenciário e admitem o cumprimento da pena de modo cruel. A conveniente omissão propiciou a formação de verdadeiros ordenamentos do crime, como o citado acima. Mas as consequências são sentidas por todos, demonstrando como o tempo e a história são implacáveis diante de nossas condutas equivocadas.

Carl Scmitt é um autor fascinante. Ao caracterizar a política como conflito entre inimigos, compreendeu o pior da natureza humana a partir de sentimentos de ódio que estão dentro de cada um. Certamente, não é um autor liberal ou democrático. Mas nos ensina com um realismo cruel como deveríamos nos prevenir, a partir de uma leitura de certo modo às avessas de suas obras, para que a face mais degradante da humanidade não aflore.

Para prevenir isso, num Estado democrático como o nosso, bastaria cumprir a Constituição e a Lei de Execução Penal.

Mas para certas pessoas (inimigos) não existe esse negócio de “direitos humanos”, correto?

[1] FILHO, Agassiz de Almeida. 10 lições sobre Carl Schmitt. Petrópolis: Vozes, 2014. p, 10-11.

[2] ALVES, Adamo Dias; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni. Carl Schmitt: um teórico da exceção sob o estado de exceção. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, nº 105. P, 255.

[3] Como não tive acesso à obra original, retirei o trecho do mencionado artigo de Adamo Dias Alves e Marcelo Cattoni, os quais, por sua vez, utilizaram a obra de Ronaldo Porto Macedo Júnior, Carl Schmitt e a fundamentação do Direito. São Paulo: Max Lionad, 2001. P, 221.

Este texto poderia muito bem se chamar “criminalidade world wide”, “delitos.com”, “barbaridades sem fronteiras” ou coisa do tipo. É incrível como, num rápido clique em sites de notícias, alguns deles estrangeiros, somos bombardeados por manchetes nessa linha: 1) “SwissLeaks: révélations sur un système international de fraude fiscale”[1] ou “SwissLeaks: revelações sobre um sistema internacional de fraude fiscal”, em tradução livre; 2) “Leaked cables show Netanyahu´s Iran bomb claim contradicted by Mossad”[2] algo como “Informações vazadas mostram que a alegação de Netanyahu sobre a bomba iraniana foram contraditadas pelo Mossad”; 3) “Estado Islâmico sequestra dezenas de cristãos no nordeste da Síria”[3]; 4) “Lava-Jato: Denúncia contra políticos pela PGR deixa parlamentares apreensivos”[4]; 5) “PGR pede ao Supremo abertura de inquérito para investigar Agripino”[5]. Evidentemente, os exemplos poderiam ir muito mais longe.

Constata-se, através de tais leituras, práticas em tese tipificáveis como falsidades (agravadas sensivelmente em face da tentativa de justificar uma intervenção militar, repetindo-se a história de guerras baseadas em mentiras), atrocidades terroristas, corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos e, no ponto que mais nos interessa no momento, delitos tributários, como demonstrado na primeira notícia transcrita.

O escândalo em torno do “SwissLeaks” ou, numa tradução literal, os “Vazamentos Suíços”, mostra, a partir de reportagem desencadeada pelo jornal francês Le Monde como a filial suíça do banco HSBC ajudou diversos clientes a cometerem delitos de sonegação fiscal e, possivelmente, lavagem de dinheiro. Os fatos já estão sob investigação na Receita Federal do Brasil e do Ministério Público Federal eis que, segundo as notícias, haveria mais de quatro mil contas abertas em tal agência no nome de brasileiros. Estima-se que mais de 180 milhões de euros transitaram por lá sem a devida incidência tributária.

Em outras palavras: enquanto boa parte do mundo precisa de dinheiro, especialmente países em desenvolvimento como o Brasil, alguns espertalhões endinheirados, ao invés de cumprirem seu dever fundamental de pagar tributos, resolveram elevar sua ganância a níveis inaceitáveis, contribuindo para que as já problemáticas promessas do Estado Social se tornassem ainda mais difíceis de serem alcançadas.

Não sejamos ingênuos: são diversos os fatores que levam ao malogro do Estado Social, desde a quantidade de finalidades a que se propõe alcançar (corretíssimas, diga-se de passagem, mas que, realmente, demandam larga burocracia estatal, nem sempre exercida de modo eficiente) até a ocorrência de desvios dos recursos públicos que deveriam ser corretamente empregados na concretização dos direitos sociais. Por outro lado, é conhecida a alegação de que o Estado Social, apesar de se afirmar como um corretivo ao Estado Liberal, eis que reconhece as desigualdades de fato existentes na sociedade e busca superá-las, limitou-se a atacar as desigualdades econômicas, deixando de lado, por exempo, diversas ofensas às minorias culturalmente discriminadas. É por isso que há autores que sustentam ser o atual Estado Democrático de Direito o modelo de organização humana capaz de transformar, efetivamente, a sociedade.[6]

Nenhum desses percalços, no entanto, pode justificar a sonegação fiscal, principalmente quando praticada por mera ganância, a saber, por pessoas que dispõem de recursos para pagar tributos. Segundo as notícias, algumas das contas de nacionais franceses existentes no HSBC suíço são de grandes empresários, jogadores de futebol ou ricos homens de negócios. Comprovada a autoria de cada um nas fraudes fiscais, todos mereciam ir para a cadeia.

Não se trata de retórica ou mera “sanha persecutória” de um integrante do Ministério Público: no meu caso específico e da ampla maioria de meus colegas, há clara noção de que a prisão é medida excepcional, seja a prisão preventiva ou mesmo a prisão após o trânsito em julgado, eis que, em delitos apenados mais brandamente, haverá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Ocorre que sonegar tributos é sim um crime grave. Tomando em conta a legislação brasileira, tem-se que delitos contra a ordem tributária praticados mediante fraude, nos termos de quaisquer dos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90, possuem pena de 2 a 5 anos de reclusão, o que autoriza até mesmo intercepção das comunições telefônicas ou a decretação de prisão preventiva, se existentes, evidentemente, os demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A gravidade é justificada tamanha a relevância do bem jurídico o qual se busca proteger, qual seja, a integridade do erário, essencial para o desenvolvimento das relevantes políticas públicas almejadas pela sociedade. Mesmo em sociedades como brasileira, na qual se aponta majoritariamente a alta carga tributária que pesa sobre todos, tal assertiva não pode ser aceita como justificável para a prática de delitos.

Aliás, a própria previsão legal acerca da suspensão da punibilidade e da prescrição em face de parcelamentos de créditos tributários outrora alvo de sonegação, culminando, ainda, com a extinção da punibilidade após o pagamento deles, é questionável (art. 9º da Lei 10.684/03). Ora, a consumação do delito já se efetivara, sendo relevante o posterior pagamento, quando muito, em aspectos de dosimetria da pena. Além do mais, tem-se uma discriminação inaceitável: o Estado pune penalmente somente os pobres, os quais não dispõem de recursos para pagar suas dívidas, nem através de parcelamento. Os ricos, cuja conduta foi ainda mais reprovável, eis que dispunham, provavelmente, de recursos desde a origem para cumprir o dever fundamental de pagar tributos, acabam beneficiados pela sua ganância em enriquecer às custas da arrecadação tributária. Inaceitável.

[1] http://www.lemonde.fr/economie/article/2015/02/08/swissleaks-revelations-sur-un-systeme-international-de-fraude-fiscale_4572319_3234.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[2] http://www.theguardian.com/world/2015/feb/23/leaked-spy-cables-netanyahu-iran-bomb-mossad. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[3] http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/02/estado-islamico-sequestra-dezenas-de-cristaos-no-nordeste-da-siria.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[4] http://oglobo.globo.com/brasil/lava-jato-denuncia-contra-politicos-pela-pgr-deixa-parlamentares-apreensivos-15408486. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[5] http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/02/pgr-pede-ao-supremo-abertura-de-inquerito-para-investigar-agripino.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[6] STRECK, Lênio; Morais, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria do estado. 8ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Kindle edition. Posições 1590/1824.

Continuando a postagem sobre criminologia, eis uma breve análise sobre o novo paradigma criminológico que pretende superar o modelo positivista e seu determinismo. Não há uma única criminologia crítica, é certo, mas, dentre suas diversas vertentes, é comum o elenco de argumentos contra a ideologia da defesa social, suplantada por uma nova ideologia, a da reação social.

As correntes criminológicas atacam o determinismo positivista em diversas frentes. Primeiramente, não reconhece o Estado como ente legitimado para fixar quem são os infratores do pacto social, pois, diferentemente do que supunha a doutrina positivista, não há igualdade de participação entre os cidadãos na confecção da lei. Sendo assim, esta anda longe de ser fruto de um pretenso consenso entre aqueles submetidos ao pacto social, pois, na verdade, foi elaborada somente por uma elite que pretende proteger somente os bens jurídicos que lhe são mais caros.

Para a criminologia crítica, não é somente uma parcela da sociedade que infringe o pacto social e comete delitos. Ao contrário, a maior parte dos cidadãos comente crimes, os quais, por diversas razões, não são investigados em sua totalidade.

Avançando, para uma conduta ser incluída no rol das disposições do Código Penal, não há de se perquirir sobre qualquer elemento determinista de ordem psicológica, social ou biológica em torno do delinquente. Na verdade, deve-se buscar quais as razões históricas para tal inclusão. Veja-se a seguinte hipótese: qual o motivo para a criminalização da conduta consistente na fuga da casa grande e constituição de quilombos, na aberrante página da história humana consistente na escravidão? É quase cômico supor que se tratava de algum tipo de determinismo em torno da cor da pele ou da origem nacional dos escravos. Na verdade, o que se buscava era a proteção de todo um modo de produção, que tinha como seus principais beneficiários a elite exploradora.

O fenômeno da criminalidade, nesse sentido, não pode fechar os olhos para perguntas como: 1) quem detém o poder para “etiquetar” os indivíduos como criminosos ou definir aquelas condutas que devem ser tipificadas? 2) qual o papel do direito penal, em geral, e daqueles órgãos responsáveis pela persecução penal, em especial, quando em contato com fatos definidos como crime?

Nesse ponto, a criminologia crítica sustenta que a tal igualdade penal preconizada pela escola positivista é meramente uma fachada. Não se nega a existência cada vez mais crescente de condutas a princípio tipificadas tendo em vista atos praticados pela elite econômica, como os crimes contra o sistema financeiro, o meio ambiente e o sistema tributário. No entanto, paralelo a isso, eis que a redação desses tipos é, propositadamente, aberta e vazada, a ponto de dificultar o enquadramento da conduta. O que se entende, por exemplo, por “gestão temerária” de instituição financeira? É certo que a jurisprudência busca fixar certos parâmetros, a fim de se evitar que o texto se torne letra morta. Mas o ponto é: há uma dificuldade adicional na persecução penal de tais delitos prévia e conscientemente criada por aqueles que, de acordo com a doutrina positivista, deveriam elaborar a lei de modo igual. Enquanto isso, os delitos de roubo e furto, praticados em sua maioria por pessoas pobres, encontram clara previsão legal.

A criminologia crítica aponta, nessa quadra de inflação do direito penal, a existência de verdadeiras “cifras negras”, a saber, diversas condutas criminosas que não são sequer alvo do conhecimento dos órgãos de segurança pública ou, quando o são, não alcançam a devida resposta através dos órgãos de persecução penal. A tese vai ao encontro da ideia de que a maioria da sociedade, até mesmo diante de tantos tipos penais, tende a cometer delitos, mas somente uma pequena quantidade deles são adequadamente enfrentados.

Nesse ponto, penso que merece reflexão aquele segundo componente das tais “cifras negras”, sobretudo quando há a notícia do crime e, após todas as diligências devidas, o membro do Ministério Público promove o arquivamento, pelas razões legalmente previstas, como: 1) inexistência de materialidade; 2) impossibilidade de se determinar autoria; 3) atipicidade, formal ou material; 4) manifesta causa excludente da antijuridicidade, etc.

Não se pode negar a existência de aspectos subjetivos e ideológicos na personalidade de cada um, seja Juiz ou membro do Ministério Público. Sendo assim, como garantir que uma promoção de arquivamento, mesmo fartamente fundamentada, não seja, na verdade, fruto de um pré-conceito? No fundo, tem-se um problema de argumentação jurídica de difícil elucidação.

A existência de uma instância revisional, no entanto, ajuda a contornar esses riscos de subjetivismos. No caso do Ministério Público Federal, por exemplo, tem-se uma Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) de composição colegiada, apta a, de modo independente, homologar ou não a promoção de arquivamento posta. Mesmo de acordo com o Código de Processo Penal, como se sabe, o arquivamento deve passar pelo crivo do Juiz.

Mas tal controle não esgota o problema: a fundamentação de tais decisões também pode ser insuficiente e esconder as reais intenções de seus prolatadores. Não sei como se pode alcançar esse nível satisfatório de fundamentação. Mas negar a existência desses aspectos subjetivos, além de perigoso, é de uma ingenuidade brutal. Talvez, este seja um bom início para uma adequada fundamentação: partindo-se da máxima “conhece-te a ti mesmo”, proveniente da filosofia clássica, caberia ao intérprete se perguntar quais seus pré-conceitos e, num rigoroso processo argumentativo, colocá-los à prova, seja para abandoná-los ou confirmá-los, mas nunca para neglicenciá-los.

 Referência:

BARATTA, Alessandro. Criminología crítica y crítica del derecho penal. Instroducción a la sociología jurídico-penal. Tradução para espanhol: Álvaro Búnster. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2004.

criminologia

Atuar na área penal, especialmente numa cidade do interior do Nordeste, é um desafio capaz de despertar diversos questionamentos. Quando me deparava com indivíduos ainda jovens e já presos preventivamente, chegando escoltados durante audiência em processo penal em face do cometimento de crime de roubo, ficava me perguntando o que os fez desviar do caminho da vida boa e virtuosa: Necessidade? Prazer pelo crime? Desejo de encurtar caminhos, numa sociedade ainda muito excludente e desigual?

É difícil estabelecer um perfil. A criminologia busca responder a essas indagações, estudando, pelo menos em sua vertente positivista, as causas que levam os homens a cometerem delitos. Dentre as escolas criminológicas tradicionais, tem-se a escola positivista, a qual buscava analisar o fenômeno da criminalidade a partir do método das ciências naturais.

Para a criminologia positivista, não se deve supor que o indivíduo pratica um delito através de ato proveniente de seu livre arbítrio. Pelo contrário, o determinismo imporia ao homem certas condições, sejam elas biológicas, psicológicas ou mesmo sociais, tornando inescapável o cometimento de crimes. O principal expoente dessa corrente é o conhecido Lombroso, representante da vertente biológica do determinismo. Através de tese em torno do criminoso atávico, sustentava que certas características biológicas de cada um já consistiria num indicativo para a prática de delitos.

A criminologia positivista parte de uma ideologia da defesa social baseada na tese de que o indivíduo que comete um delito atenta contra os valores básicos do contrato social, merecendo uma resposta estatal adequada a tal afronta. A defesa social, assim, seria o principal papel do Direito Penal o qual, segundo eles: 1) teria no Estado o ente legítimo para exercício da violência oficial; 2) estaria baseado na igualdade, pois a lei penal, uma vez gerada a partir do consenso, teria aplicação uniforme para todos os que infringissem tais valores; 3) os criminosos seriam uma parcela ínfima da sociedade, a qual seria formada, majoritariamente, por pessoas que respeitariam o pacto social.

Nessa linha de ideias, a pena, para a criminologia positivista, deveria ter um caráter preventivo, a fim de dissuadir a prática de novos delitos. No entanto, essa prevenção estaria atrelada a uma verdadeira cura: buscava-se, também, uma forma curativa para essas causas biológicas, sociais e psicológicas determinantes dos delitos, a fim de que, efetivamente, estes não viessem mais a ocorrer.

A criminologia positivista, assim, preocupava-se com as causas determinantes dos delitos, não criticando ou problematizando: 1) a forma de criminalização; 2) quem são os agentes que definem quais condutas devem ser tipificadas; 3) como o sistema de persecução penal atua. Suas ponderações, assim, são insuficientes para responder as indagações postas no primeiro parágrafo. Tais insuficiências são enfrentadas por outra escola criminológica, a qual congrega as chamadas teorias críticas, assunto para outro post.

Referência:

BARATTA, Alessandro. Criminología crítica y crítica del derecho penal. Instroducción a la sociología jurídico-penal. Tradução para espanhol: Álvaro Búnster. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2004.