Arquivos para Constitucionalismo e democracia

A constitucionalização do Direito, especialmente do Direito Civil, é tema amplamente discutido no Brasil, especialmente após a Constituição de 1988, tendo autores como Gustavo Tepedino e Luis Edson Fachin, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, ocupado papel de destaque nesse debate. O presente texto servirá como introdução às aulas de Direito das Coisas, partindo do texto Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil, de Gustavo Tepedino.[1] Após apresentação geral das ideias do autor, com foco no trecho em que estipula o novo papel da lei no contexto do Estado Social de Direito, serão problematizadas, mesmo que sinteticamente, as questões interpretativas em torno das chamadas cláusulas gerais.

Quando se pensa em Direito Civil, uma das primeiras manifestações do gênio humano que vem à mente é a criação do Código Civil Napoleônico e a crença quase religiosa que se tinha na completude e coerência de tal codificação. O fetichismo legal em torno da interpretação de tais disposições fez a Escola de Exegese professar verdadeiro culto à figura do legislador, criando-se a partir daí a crença no Código Civil como verdadeira “Constituição da vida privada”.

As influências de tal movimento no Código Civil de 1916, aqui no Brasil, mostravam-se a partir do caráter individualista e patrimonial de suas regras. O momento histórico, ainda com olhos na realidade francesa revolucionária, mostrava que a burguesia vitoriosa buscava, através da lei, tudo aquilo que lhe era negado no modo de produção feudal: mais mercados e segurança nas relações comerciais. Tal estabilidade seria a finalidade principal de tais codificações.

As consequências da revolução industrial, especialmente no âmbito das relações de trabalho, começam a colocar em sérias dúvidas o projeto liberal clássico, a ponto de, num segundo momento evolutivo, começarem as edições de leis especiais, paralelas ao Código Civil e que, progressivamente, vão regulamentar temas antes tipicamente previstos nas codificações. Estas, desse modo, já não conseguem mais responder às questões tipicamente sociais paulatinamente agravadas.

Numa terceira fase, as tais lei especiais ganham ainda mais proeminência: ao invés de se regulamentar direitos substantivos, criam-se verdadeiros sistemas ao lado do Código Civil, havendo em tais leis dispositivos processuais e mesmo penais. Veja-se, por exemplo, leis como o Estatuto da Criança e Adolescente, Código de Defesa do Consumidor ou mesmo o Estatuto da Terra. A constitucionalização do Direito Civil, a qual tem como uma de suas acepções a introdução em nível constitucional de diversos temas antes regulados unicamente por aquele ramo do Direito, como família, responsabilidade, propriedade ou mesmo contratos, demandará novas técnicas legislativas, exploradas, por exemplo, nas leis antes citadas.

Gustavo Tepedino aponta cinco características dessa nova legislação:

I) mudança radical na técnica legislativa, com a criação, por exemplo, de metas a serem alcançadas a partir dos dispositivos legais. Para tanto, tem-se a recorrente utilização de cláusulas gerais:

O legislador vale-se de cláusulas gerais, abdicando da técnica regulamentar que, na égide da codificação, define os tipos jurídicos e os efeitos deles decorrentes. Cabe aos intérpretes depreender das cláusulas gerais os comandos incidentes sobre inúmeras situações futuras, algumas delas sequer alvitradas pelo legislador, mas que se sujeitam ao tratamento legislativo pretendido por se inserirem em certas situações-padrão: a tipificação taxativa dá lugar às cláusulas gerais, abrangentes e abertas.[2]

II) alteração igualmente profunda na linguagem das leis, as quais contém cada vez mais termos técnicos, especializados a partir de certa área do conhecimento, como a engenharia genética;

III) a previsão cada vez mais crescente de sanções premiais, a saber, para além da técnica clássica de sanção como punição, a referência, por exemplo, a incentivos fiscais para certas pessoas que cumpram as disposições legais;

IV) a preocupação do legislador com a superação da regulamentação sobre aspectos unicamente patrimoniais as relações jurídicas, ganhando cada vez mais relevo aspectos existenciais. Eis uma das marcas mais fortes da constitucionalização do Direito Civil: despatrimonializar suas regras, decorrência direta da leitura adequada de uma Constituição como a de 1988. Nessa linha, uma Constituição que coloca como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana ou que aponta como objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, dentre tantos outros objetivos de cunho marcadamente sociais e mesmo fraternais, certamente provocará profundas alterações numa concepção meramente individualista, patrimonial e egoísta de legislação.

V) finalmente, o autor aponta como alteração marcante a forma como tais leis são aprovadas no parlamento, buscando o legislador, cada vez mais, contato com grupos de pressão organizados, como sindicatos ou demais associações, buscando adotar postura de verdadeiro negociador entre as partes. Cria-se, assim, um caráter contratual em tais estatutos.

As alterações são desafiadoras para o jurista e para alunos que começam a estudar tais questões. Pode-se traçar rico debate em torno de cada uma das transformações apontadas, ora nos concentrando, no entanto, no tema das clausulas gerais apontadas no item I. Vejam as seguintes expressões: boa-fé; má-fé; urgente; imprevisto; imprevisível; justa causa; razoável; excessiva onerosidade; manifesta desproporção; iminente perigo e fundado temor. Foi apresentada a razão para o legislador recorrer a tais expressões. No entanto, deve-se indagar: 1) sob o âmbito jurídico-dogmático, qual o limite constitucional do legislador na adoção de tal técnica?; 2) sob o âmbito da filosofia política, qual a responsabilidade institucional do Poder Legislativo nesse campo? Tais indagações são igualmente endereçadas ao Poder Judiciário: 1) qual o limite da interpretação judicial de tais cláusulas? 2) qual a responsabilidade dos juízes numa democracia, no contexto da separação de Poderes?

Temas candentes e complexos, que serão enfrentados em nossas aulas, no decorrer do semestre.  

[1] TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: Temas de Direito Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2008. P 1-23.

[2] Idem. p, 09.

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Foto tirada por mim, mostrando uma das réplicas mais antigas da Magna Carta, exposta no Blackwell Hall da Bodlein Library em Oxford.

O estudo do constitucionalismo é normalmente atrelado às experiências norte-americana, francesa e inglesa, tendo as revoluções francesa e americana produzido constituições escritas, com forte influência, por exemplo, na realidade brasileira. O modelo inglês, por sua vez, consagrada um tipo de constitucionalismo que se convencionou chamar de não escrito.

Dizer que a Constituição inglesa não é escrita, pelo que formada para histórica agregação de precedentes e de costumes, não deve criar a imagem acerca de uma exclusão total de documentos escritos que possam integrar aquele conceito. Em outras palavras: os documentos formais também são conhecidos pela realidade inglesa, os quais integram também o conteúdo da Constituição. Esses documentos, no entanto, não estão agregados num único documento.

Nessa linha, sempre vem em mente a pactuação da Magna Carta, em 15 de junho de 1215, documento que marca a mais famosa limitação do poder real até então efetivada. Ainda hoje, seja em aulas de Teoria Geral do Processo ou de Direito Constitucional, é comum a citação àquele documento, quando se fala, por exemplo, no devido processo legal no contexto do direito processual constitucional.

Outros documentos, como o Habeas Corpus Act ou, mais recentemente, o Human Rights Act de 1998 também compõem essa parte escrita da Constituição inglesa. O último documento citado inaugura até mesmo um controle de constitucionalidade fraco, com a possibilidade de as Cortes inglesas declararem a incompatibilidade entre as disposições daquele e uma lei, sem caráter vinculante sequer para as partes envolvidas.

Os alunos mais atentos, quando da explanação de tal modelo de controle de constitucionalidade, amplamente diferente do nosso, logo perguntam: “E qual é a utilidade de tal controle?” É a possibilidade que um parlamentar iniciar um processo legislativo, com base na declaração de incompatibilidade, para alterar a lei, tornando-a compatível com o Human Rights Act. O princípio da soberania do Parlamento explica porque os ingleses ainda se mostram confortáveis em confiar seus direitos fundamentais àquela instituição.

Em diversos momentos da história inglesa existiram tensões entre o Parlamento e o Rei. A história bem demonstra situações em que os reis dissolveram o parlamento, como se constata nas décadas do século XVII que antecederam a Revolução Gloriosa de 1688: 1) Jaime I, em 1614, dissolvera o parlamento quando este confrontara, com base na Magna Carta de 1215, as decisões reais que criavam tributos sem prévio assentimento parlamentar; 2) Carlos I, em 1628, jurou obedecer a Petição de Direitos imposta pelo parlamento, tendo, em seguida, o dissolvido; 3) Carlos I, igualmente, recorrera ao parlamento em busca de apoio popular, em 1637, quando entrou em conflito com a Escócia ao tentar anglicanizar a igreja presbiteriana deste, tendo o parlamento decidido lutar contra o absolutismo inglês, não contra os escoceses, sendo, rapidamente dissolvido; 4) no mesmo contexto, como a ameaça escocesa ainda perdura, Carlos I promove nova convocação do parlamento em 1640 e, ao tentar nova dissolução em 1642, inicia-se a guerra civil na Inglaterra; 5) em 1653, é a vez de Oliver Cromwell, na república puritana, dissolver o parlamento, governando ditatorialmente.[1]

A vitória parlamentar em 1688, no contexto da Revolução Gloriosa, explica o poder e prestígio do Parlamento. A deferência parlamentar aos direitos fundamentais compõe mais uma fonte de sua respeitabilidade.

Percebe-se, portanto, como o constitucionalismo inglês apresenta relevantes documentos escritos que fazem parte de sua Constituição. A inexistência de um controle de constitucionalidade forte, como já se viu em outros textos deste blog, mostra como a soberania do Parlamento influencia a proteção dos direitos fundamentais na realidade inglesa.

[1]  MELLO, Leonel Itaussu A.; COSTA, Luís César Amad. História moderna e contemporânea. São Paulo : Scipione, 1999. p, 93-96.

Eis três textos sobre neoconstitucionalismo, especialmente destinados para os alunos da Pós-Graduação em Direito Constitucional e Tributário da UnP, tendo em vista o módulo de Teoria da Constituição que enfrentaremos nos próximos dias 02 e 16 de agosto. Em breve farei mais postagens sobre outros temas a serem abordados.

Luís Roberto Barroso – Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito;

Daniel Sarmento: O Neoconstitucionalismo no Brasil – riscos e possibilidades;

Lenio Streck: Contra o Neoconstitucionalismo;

A comparação entre os textos é riquíssima e nos ajudará a formar um juízo crítico sobre o tema.

Até sábado!

 

Parlamento inglês

É democrática a existência de representantes profissionais eleitos para o Congresso Nacional especificamente pelas associações de classe, numa espécie de eleição indireta? Através da representação profissional, tem-se um sistema no qual há deputados do povo e Deputados profissionais, como, por exemplo, dos profissionais liberais, eleitos pela respectiva entidade de classe.

A questão pode ser ainda mais aprofundada: é democrática a previsão de representação profissional constante numa certa Constituição? Problematizando ainda mais, imagine-se que tal Constituição não foi outorgada, mas sim democraticamente confeccionada. Uma Constituição nesses moldes poderia albergar dispositivos não-democráticos?

As provocações vão além, evidentemente, do âmbito do Direito Constitucional positivo, alcançando a teoria da constituição e, especialmente, a filosofia política. Sem dúvidas, somente uma concepção de democracia adequadamente fundamentada é a que poderá fornecer uma resposta à questão acerca de normas constitucionais não-democráticas numa Constituição promulgada.

Lendo ao clássico “Ciência Política”, do mestre Paulo Bonavides[1], aprendi, surpreso, que a Constituição de 1934 previa a representação profissional no sistema eleitoral por ela delineado, dessa forma:

Art. 23 – A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.

1º – O número dos Deputados será fixado por lei: os do povo, proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territórios elegerão dois Deputados.

2º – O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessária antecedência e de acordo com os últimos cômputos oficiais da população, o número de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

3º – Os Deputados das profissões serão eleitos na forma da lei ordinária por sufrágio indireto das associações profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos afins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária; indústria; comércio e transportes; profissões liberais e funcionários públicos.

4º – O total dos Deputados das três primeiras categorias será no mínimo de seis sétimos da representação profissional, distribuídos igualmente entre elas, dividindo-se cada uma em círculos correspondentes ao número de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, a fim de garantir a representação igual de empregados e de empregadores. O número de círculos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.

5º – Excetuada a quarta categoria, haverá em cada círculo profissional dois grupos eleitorais distintos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de empregados.

6º – Os grupos serão constituídos de delegados das associações, eleitos mediante sufrágio secreto, igual e indireto por graus sucessivos.

7º – Na discriminação dos círculos, a lei deverá assegurar a representação das atividades econômicas e culturais do País.

8º – Ninguém poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.

9º – Nas eleições realizadas em tais associações não votarão os estrangeiros.

Pensava-se que, dada a complexidade técnica crescente de temas afetos à legislação, justificada estava, dentre outros fatores, a previsão de uma representação profissional.

É fácil constatar, seguindo a lição do autor citado, como tal forma de representação é manifestamente antidemocrática. Como escancaradamente demonstrado logo no caput do dispositivo acima transcrito, logo se vê verdadeira cisão entre os eleitores, totalmente injustificada sob o ponto de vista do princípio da igualdade, conduzindo a criação de duas espécies de cidadãos: o “povo” e os profissionais liberais.

Pior: levando em conta que a Constituição delegava à Lei a forma de eleição dos Deputados das profissões (§3º), não parece absurdo supor que um eleitor profissional liberal poderia votar num deputado do povo, alcançando diretamente sua representação, e, além disso, poder contar com representante eleito indiretamente por sua entidade de classe. É o fim do sistema “one man, one vote”.

Felizmente, tal forma de representação não se repetiu nas Constituições seguintes, as quais, gradativamente, com avanços e retrocessos, alcançaram o sistema de sufrágio universal hoje vigente. Para superar as dificuldades em torno do enfrentamento de temas específicos do conhecimento humano, cada vez mais crescentes numa legislação típica de sociedade de massas do Estado Social, coube ao Parlamento a criação das comissões técnicas, aptas a auxiliarem os parlamentares justamente em temas complexos como tecnologia, economia ou medicina, cedo ou tarde objeto da legislação.

Hoje em dia é recorrente criticar de modo aberto o sistema representativo, apontando suas deficiências no que tange ao distanciamento entre candidatos e eleitores. De um modo geral, o sistema eleitoral, no mundo e no Brasil, é alvo de diversas impugnações como a mencionada, quase fazendo ressurgir o ideário do mandato imperativo como forma de superação dos problemas da representação.  O mandato imperativo, a saber, aquele que preconiza a condição do eleito como verdadeiro fantoche do eleitor, cuja vontade é àquele vinculativamente imposta, pode ser alvo de diversas reservas, tais como: 1) a ofensa à independência do eleito, o qual não ascendeu ao cargo eletivo para representar somente um eleitor; 2) a existência, dentro dos eleitores de certo candidato, de forte heterogeneidade de ideias, pelo menos em pontos específicos dos temas gerais defendidos. Ora, num quadro desse tipo, deve-se mesmo privilegiar a independência do eleito, o qual cabe buscar, a seu juízo, a melhor forma de representar os interesses gerais de seus eleitores.

Isso não quer dizer, evidentemente, que não se deve buscar mais participação e mais deliberação ética na política. Mas isso é assunto para outro momento.

[1] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p, 370.

Iniciando uma série de postagens futuras sobre minorias, como quilombolas e homossexuais, eis o primeiro post, fruto da empolgação direta com esses primeiros dias de Ministério Público Federal.

A Constituição fraternal compreende aquela parte da ordem constitucional que demanda uma especial atenção com o próximo. Por mais diferentes e minoritários que sejam, eventualmente, tais grupos, a proteção e inclusão deles somente podem ocorrer a partir de uma atuação pautada na fraternidade. Este princípio é um dos mais caros ao MPF, o qual conta, por exemplo, com uma Câmara de Coordenação e Revisão (6º CCR) especialmente voltada para temas envolvendo minorias, como índios e quilombolas. Isso sem falar, logicamente, na atuação de diversos outros colegas voltada especialmente para a proteção de tais grupos.

Nesse sentido, uma das marcas mais belas da Constituição Federal de 1988 é justamente esse seu nítido caráter fraternal[1]. A primeira ideia que vem à mente quando se pensa em fraternidade é a de ajuda desinteressada ao próximo, reconhecendo-se alguma dificuldade deste em se manter, pelo menos momentaneamente, através de suas próprias forças. Esse é o fundamento básico, por exemplo, das ações afirmativas.

O constitucionalismo e o Estado de Direito, no entanto, não surgiram preocupados com tais considerações de amor ao próximo. Nesse sentido, para se compreender o constitucionalismo fraternal do Estado Democrático de Direito, deve-se traçar uma breve evolução, do constitucionalismo liberal ao social, com as respectivas marcas no Estado Liberal e Social.

É conhecido o marco inicial do constitucionalismo clássico, apontado por diversos autores a partir das revoluções americana de 1776 e francesa de 1789. Tendo como característica básica a confecção de uma Constituição escrita, é célebre a lição liberal francesa no sentido de que “qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”, nos termos do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. O constitucionalismo liberal representou a ruptura com o absolutismo monárquico, não mais se reconhecendo privilégios em razão do nascimento, pelo que consagrou a liberdade e igualdade sob o aspecto formal, no sentido de que todos são iguais perante a lei. Exigia-se, unicamente, um absenteísmo estatal para a proteção dos direitos civis.[2]

A interpretação meramente formal da igualdade seria o objeto do maior descontentamento da sociedade com o constitucionalismo liberal, quando do agravamento das sérias tensões sociais surgidas com o desenvolvimento da Revolução Industrial. Ficou evidente a necessidade de se prover um mínimo de igualdade material aos indivíduos, considerando que, de fato, há desigualdade entre os homens. A fórmula liberal, assim, aplicada isoladamente, consistiria em mera retórica. Ganha força, desse modo, uma concepção material dos direitos, determinando uma postura ativa, prestacional, do Estado no sentido de promover, por exemplo, a igualdade material entre os indivíduos.

É somente na terceira fase dessa evolução, no entanto, quando se vai encontrar a justificativa para o reconhecimento de direito às minorias, como mulheres, crianças, idosos, índios e remanescentes das comunidades dos quilombos. O constitucionalismo fraternal é aquele que reconhece a diferença entre os homens e não tenta assimilá-la, mas sim respeitá-la. Fixam-se regras básicas de convivência, como o respeito aos direitos fundamentais e à democracia e, uma vez cumpridas essas condições, aquela minoria, substancialmente diferente da maioria, tem total direito de viver sua vida de acordo com suas crenças e convicções.

Carlos Ayres Britto sintetiza o constitucionalismo fraternal do seguinte modo:

Efetivamente, se considerarmos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chagando, nos dias presentes, à etapa fraternal da sua existência. Desde que entendamos por Constitucionalismo Fraternal esta fase em que as Constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer da interação humana uma verdadeira comunidade. Isto é, uma comunhão de vida, pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico.

Se a vida em sociedade é uma vida plural, pois o fato é que ninguém é cópia fiel de ninguém, então que esse pluralismo do mais largo espectro seja plenamente aceito. Mais até que plenamente aceito, que ele seja cabalmente experimentado e proclamado como valor absoluto. E nisso é que se exprime o núcleo de uma sociedade fraterna, pois uma das maiores violências que se pode cometer contra seres humanos é negar suas individualizadas preferências estéticas, ideológicas, profissionais, religiosas, partidárias, geográficas, sexuais, culinárias, etc. Assim como não se pode recusar a ninguém o direito de experimentar o Desenvolvimento enquanto situação de compatibilidade entre a riqueza do País e a riqueza do povo. Autosustentadamente ou sem dependência externa”.[3] (destaques no original)

 As consequências de tal formulação são vastas. Logo o STF voltará a deliberar, por exemplo, acerca do direito à terra dos remanescentes das comunidades de quilombos. Especificamente quanto a essa questão, percebe-se, no contexto do constitucionalismo fraternal, o acerto do constituinte de 1988 em consagrar uma disposição como a do art. 68 do ADCT, o qual garante o direito à terra àquelas comunidades.

Levando em conta o passado de forte exclusão vivido pelas comunidades quilombolas ou seus remanescentes, seu passado de resistência à opressão bem como suas especiais e próprias formas de fazer, viver e criar, tem-se a caracterização de um grupo com cultura própria, diferente da maioria circundante. Além disso, a íntima relação com a terra em que habitam ou pretendem habitar torna ainda mais necessária a existência do art. 68, pois, como se sabe, muitas das consequências nefastas da escravidão perduram até hoje.

O assunto será aprofundado em outras postagens, tamanha a importância de se dar visibilidade a quem, historicamente, esteve invisível aos olhos da sociedade.

[1] A Constituição usa de modo indistinto, as expressões solidariedade e fraternidade. Logo no preâmbulo estão consignadas certas aspirações que compreendem valores supremos de uma sociedade fraterna. O termo qualifica, portanto, a sociedade. Em seguida, no famoso art. 3º, quando a Constituição fixa os objetivos da República Federativa do Brasil, tem-se, em seu inciso I, a meta de se construir uma sociedade, livre, justa e solidária. Percebe-se, agora, que não é mais a expressão “fraterna” que qualifica a sociedade, mas sim a palavra “solidária”. Quisesse a Constituição dotar de significado diverso ambas as expressões, teria, tanto no preâmbulo, como no art. 3ª, colocado as duas expressões conjuntamente, nestes termos: “construir uma sociedade, livre, justa, solidária e fraterna”. Pensar de modo diverso levaria ao absurdo de se sustentar que a Constituição quer uma sociedade solidária, mas não fraterna, em total contradição com o preâmbulo, o qual, apesar de não ser norma jurídica, deve ser levado em conta como vetor interpretativo do texto constitucional. Como não fez tal distinção, sua intenção foi de apresentar os vocábulos como sinônimos. No presente texto, ambas as expressões serão aplicadas indistintamente. Para um estudo sobre a evolução histórica dos conceitos ver: FERREIRA, Emanuel de Melo. A evolução da solidariedade: das sociedades clássicas à principiologia constitucional. In: Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI, Florianópolis/SC: Fundação Boiteux, 2010, p. 5985-5993.

[2] BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. p, 40. Segundo o autor: “Na doutrina do liberalismo, o Estado foi sempre o fantasma que atemorizou o indivíduo. O poder, de que não pode prescindir o ordenamento estatal, aparece, de início, na moderna teoria constitucional como o maior inimigo da liberdade.”

[3] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p, 216-217.