Artigos publicados

Nesta página apresento textos publicados em certos periódicos, destacando-se algumas publicações no CONPEDI, o Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Para quem interessar, informações sobre essa entidade, tais como os grupos de trabalhos disponíveis, período para envio dos artigos e critérios de avaliação deles podem ser obtidos aqui.

Os primeiros artigos que escrevi são meramente descritivos, não tendo, portanto, maior relevância. Neles eu me limitei a transcrever, com minhas palavras, as teses dos autores citados. Em “Da interpretação constitucional” e “Colisão de direitos fundamentais e ponderação” restringi-me a citar alguns autores, sem um maior aprofundamento, análise crítica ou problematização. Por que isso aconteceu? Porque foram meus primeiros textos escritos e eu conhecia poucos autores. Talvez a única qualidade deles seja apresentar um tema para quem ainda não o conhece.

De todo modo, como os textos constam no Lattes, não poderia simplesmente esquecê-los. Sendo assim, apresento eles já preparado para eventuais críticas mais pesadas.

Em “Dignidade da pessoa humana e ponderação” há um certo avanço, quando, pelo menos, eu comparo a solução de Robert Alexy e Ingo Sarlet para o problema da relativização do princípio da dignidade humana.

No entanto, são os textos apresentados no CONPEDI que apresentam um maior esforço argumentativo. Dentre eles, penso que o melhor seja “A sustação da súmula vinculante inconstitucional pelo Poder Legislativo”, no qual sustento a tese acerca da legitimidade de o Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo, sustar súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal em ofensa ao art. 103-A da Constituição. Todos os textos serão adiante expostos com o resumo respectivo e, à medida em que novas publicações forem efetivadas, a presente página será atualizada.

Seria uma honra que tais textos fossem consultados e citados pelos leitores do blog. Afinal de contas, os artigos, bem como os livros, querem ser lidos!

Da interpretação constitucional

Sabe-se que, de acordo com a moderna teoria constitucional, as técnicas de interpretação postas pela hermenêutica jurídica clássica são insuficientes para que se possa interpretar adequadamente o texto constitucional, principalmente diante da análise uma norma-princípio. Partindo dessa premissa, o texto aborda os princípios de interpretação especificamente constitucionais elencados pela doutrina, quais sejam: 1)princípio da unidade da Constituição; 2) princípio do efeito integrador; 3) princípio da máxima efetividade; 4)princípio da força normativa da Constituição; 5) princípio da repartição ou conformidade funcional; 6) princípio da interpretação conforme a Constituição; 7)princípio da harmonização prática. Sucintamente, busca-se defini-los e demonstrar como deve se dar sua aplicação.

Colisão de direitos fundamentais e ponderação

A colisão de direitos fundamentais, em sentido amplo ou estrito, demanda uma atividade especial para sua solução. Essa atividade é denominada ponderação. Isso ocorre devido o fato de se estar diante de uma tensão entre princípios, que não pode ser solucionada da mesma forma que uma antinomia ou conflito de regras. Seguindo os ditames da concordância prática, princípio de interpretação especificamente constitucional, o intérprete, objetivando pôr fim ao litígio, deve buscar a harmonização dos princípios colidentes, não se admitindo a exclusão total de qualquer deles. Para tanto, o recurso à ponderação, no contexto do princípio da proporcionalidade, é de suma importância, pois é através dela que se investigará se a intervenção num dos direitos fundamentais colidentes é justificada pela satisfação do outro.

Dignidade da pessoa humana e ponderação

A dignidade da pessoa humana ganhou extraordinária força após os trágicos eventos vivenciados na Segunda Guerra Mundial, quando o ser humano foi alvo das mais condenáveis barbáries. Apesar de apresentar status constitucional, a dignidade é uma qualidade essencial do ser humano, conforme os ensinamentos Cristãos, não cabendo à ordem jurídica conferir dignidade, mas sim reconhecê-la, protegê-la, promovê-la e respeitá-la. Através das idéias de Kant, a dignidade se laiciza, e ganha força a idéia do homem como um fim em si mesmo. Há profunda divergência acerca do caráter absoluto ou relativo da dignidade da pessoa humana, sendo que autores como Ingo Sarlet defendem a relativização do princípio, tendo em vista sua colisão com a dignidade de outrem.

A interpretação judicial como instrumento de mutação inconstitucional e o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade

As mudanças ocorridas na sociedade refletem a maneira de compreender a Constituição, gerando alterações no sentido e alcance das normas desta. As mutações constitucionais são essas mudanças informais no sentido das normas constitucionais, sem qualquer alteração no texto da Constituição. Quando essas mutações violam a letra da Lei Fundamental, tem-se uma mutação inconstitucional, como a proposta que os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau defendem, a partir da atuação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o art. 52, X da Constituição Federal teria sofrido uma mutação no sentido de caber ao Senado a mera publicação da decisão do STF, não mais a suspensão da lei, com reza a letra da Constituição. Tal entendimento gera uma série de inconvenientes em torno da interpretação constitucional desenvolvida pelo STF, com a consequente afronta à Constituição e à separação de Poderes.

A sustação da súmula vinculante inconstitucional pelo Poder Legislativo

O princípio da separação de poderes passa por mudanças as quais demandam uma releitura do mesmo. O advento do Estado Social propiciou o aumento das competências clássicas dos três Poderes, culminando, no Brasil, com o advento da súmula vinculante dentre as competências do Supremo Tribunal Federal. Nesta pesquisa, sustentou-se que se a súmula vinculante é editada dentro dos limites constitucionais, não há violação à separação dos poderes. No entanto, se não é observada, por exemplo, a condição acerca da reiteração de decisões sobre a mesma matéria e, mesmo assim, a súmula vinculante é editada, cabe ao Poder Legislativo atuar para preservar sua competência legislativa em face da competência normativa dos outros Poderes. Desse modo, é possível que o Congresso Nacional suste a súmula vinculante inconstitucional através de decreto legislativo como forma de reequilibrar as relações entre os Poderes, tendo por fundamento o art. 49, XI da Constituição Federal de 1988.

A evolução da solidariedade: das sociedades clássicas à principiologia constitucional

A ideia de solidariedade percorreu um longo caminho para alcançar o alto posto por ela hoje ostentado, sendo o valor base dos direitos fundamentais de terceira geração. Esse princípio que busca a ajuda recíproca entre os componentes de dado grupo, que, em última análise, estender-se-ia a todo o gênero humano, partiu da obrigação solidária presente no direito romano e seguiu através da fraternidade concernente no amor ao próximo da doutrina cristã para, na Revolução Francesa, ganhar os traços que mais o caracteriza nos tempos atuais. Nesse momento, a fraternidade afastou-se das implicações religiosas, mantendo, contudo, a ínsita ideia de igualdade presente no Cristianismo. Com o declínio do Estado Liberal, o princípio começa a apresentar um conteúdo socializante, tendo ingressado definitivamente para os estudos jurídicos com a obra dos pensadores da Escola Sociológica, podendo-se, então, falar em um princípio jurídico da solidariedade. No final do século XX a solidariedade apresenta-se como valor capaz de informar os direitos fundamentais de terceira geração, direitos dotados de alto grau de humanismo e universalidade, destinados a todo o gênero humano. No Brasil, a configuração atual do princípio foi recentemente delineada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.105, imprescindível para o desenvolvimento histórico da solidariedade.

Os entraves para caracterização do STF como Corte Constitucional a partir do paradigma das Cortes Constitucionais espanhola, portuguesa e alemã

A análise comparativa da Jurisdição Constitucional, em especial no que tange ao estudo das Cortes Constitucionais, é o ponto central do presente texto, buscando-se traçar as linhas distintivas entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e as Cortes Constitucionais da Espanha, Portugal e Alemanha. O objeto de tal comparação é perquirir se, diante dos paradigmas lançados, o STF pode ser concebido como Corte Constitucional. Para tanto, foram utilizados os seguintes critérios de comparação: 1) modo de composição das Cortes; 2) periodicidade do exercício da função de Juiz Constitucional; 3) competência do órgão. Para atingir tal fim, foram estudados, inicialmente, os conceitos básicos de jurisdição constitucional para, em seguida, investigar os dispositivos das Constituições daqueles Países, nos pontos específicos acerca das Cortes Constitucionais. Finalmente, propôs-se um estudo de caso cujo objeto fôra a recente nomeação da Ministra Rosa Weber, de modo a demonstrar como o controle exercido pelo Senado Federal do ato de indicação feito pela Presidenta da República é ineficaz, contribuindo, fortemente, para o distanciamento do STF em relação àquelas outras Cortes.

A legitimidade democrática do controle de constitucionalidade à luz de Ronald Dworkin e Jeremy Waldron  

O debate sobre a legitimidade democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade é vivido intensamente em certos países, como os Estados Unidos. Lá existe uma clara divergência entre estudiosos que são favoráveis e os que são contra o modelo inaugurado em 1803, após o julgamento do clássico Marbury versus Madison e a solução engenhosa encontrada por Marshall. O presente texto propõe a análise do pensamento de Ronald Dworkin e Jeremy Waldron. O estudo de Dworkin perpassará, necessariamente, pela compreensão da concepção constitucional de democracia do autor, momento em que se estudarão diversos conceitos desenvolvidos por ele, como os referentes às condições democráticas. Waldron, por sua vez, inicia sua tese na busca pela dignidade da legislação, tentando trazê-la para o centro dos estudos da filosofia política. Em seguida, ao colocar o desacordo como característica central do direito, o autor sustentará que nas situações de desacordo moral entre os membros de dada sociedade, a legitimidade para decidir é mesmo do legislativo. O debate entre os autores mostra como é um erro pensar que a maioria, necessariamente, oprime a minoria, já que a lei também pode resguardar direitos.

A evolução histórica do controle de constitucionalidade: muito antes de Marbury X Madison até a abstrativização do controle concreto no Brasil 

O controle de constitucionalidade é a atividade desempenhada para verificar a compatibilidade vertical das leis e atos normativos em face da Constituição, sendo uma decorrência da supremacia formal por esta ostentada. Estudar sua evolução histórica mostrará como essa função de garantia da Lei Fundamental evoluiu no Brasil, demonstrando a causa da atual proeminência do controle concentrado em face do difuso, tendo em vista, principalmente, as disposições da Constituição Federal de 1988 que ampliaram o rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Essa análise histórica ainda intentará provocar um debate, sem qualquer pretensão de apresentar um posicionamento definitivo acerca do tema, sobre o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade, perquirindo se as razões históricas que justificaram a criação do mecanismo de suspensão total ou parcial da execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 1934 ainda subsistem hodiernamente.

O reconhecimento do direito à terra dos quilombolas a partir do multiculturalismo dos direitos humanos

O reconhecimento do direito à terra para a comunidades remanescentes dos antigos quilombos é uma exigência do constitucionalismo fraternal, expressamente positivado nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os quilombolas constituem relevante minoria, sendo que a inclusão de tais atores sociais afigura-se como essencial para a concretização dos objetivos da República, em especial a construção de uma sociedade sem preconceitos. O presente texto tem o objetivo de investigar os limites da aplicação do mencionado dispositivo, analisando: o conceito arqueológico e moderno de quilombos; as transformações no significado da igualdade e da propriedade ao longo dos paradigmas liberal, social e fraternal do constitucionalismo; o multiculturalismo dos direitos humanos de Boaventura de Sousa Santos. Finalmente, o estudo dos critérios de identificação de tais comunidades é essencial, pois é a partir da correta caracterização de tais atores sociais que a proteção constitucional pode incidir. O texto busca demonstrar o desacerto da caracterização do quilombo como realidade arqueológica estanque, bem como assentar a correição do critério da auto-atribuição como legítimo meio para a abertura de um diálogo intercultural.

As ruas e o MP- o papel do Parquet no diálogo entre sociedade e estado através do direito de reunião

Os movimentos de rua eclodidos durante a Copa das Confederações da FIFA (2013) colocaram em evidência uma série de descontentamos sociais com as respostas estatais em áreas sensíveis como saúde, educação e transporte público. A partir da liberdade de reunião, o povo buscou um protagonismo há muito não visto, cabendo às instituições, especialmente, ao Ministério Público, a garantia do livre exercício de tal direito. Nessa perspectiva, o Ministério Público pode atuar de modo preventivo, expedindo recomendações a partir de seu poder ideológico, a fim de que as autoridades públicas ou mesmo particulares não criem obstáculos às manifestações populares. Por outro lado, cabe ao Parquet a atuação repressiva na seara criminal, levando à Justiça todos aqueles que, fraudando as intenções dos verdadeiros manifestantes, praticam atos de violência.

Uma resposta para Artigos publicados

  1. 

    Parabéns Emanuel de Melo Ferreira, as suas palavras são de uma sabedoria incontestável e, demonstra ser um grande conhecedor do Direito, alem de ter um formato peculiar nos seus ensinamentos em sala de aula.
    Dentro em breve serás um Doutor!

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