A PRÁTICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

maio 17, 2018 — Deixe um comentário

Este texto é uma introdução aos temas centrais da disciplina de Direito Constitucional e Administrativo no Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em Mossoró. Busca, assim, situar os alunos acerca da metodologia a ser empregada nas aulas para se alcançar as habilidades e competências necessárias para o bom desenvolvimento da advocacia constitucional, da magistratura ou da atividade ministerial. Evidentemente, a prática somente será adequada se veiculada a partir de uma teoria do direito bem fundamentada, a qual analise, por exemplo, os limites da atuação judicial no exercício da competência a ser exercida para garantia da Constituição.

Os temas centrais a serem dominados para o correto exercício do controle de constitucionalidade são: a) compreensão do que é o Direito e de como ele pode ser exigido judicialmente; b) quais os limites da atuação judicial no exercício da garantia da Constituição; c) objeto e parâmetro de controle no contexto da internacionalização do Direito e do consequente alargamento do bloco de constitucionalidade; d) tipologia da inconstitucionalidade; e) exercício do controle difuso; f) exercício do controle concentrado; g) os efeitos das decisões e a formação e utilização dos precedentes; h) o controle de constitucionalidade nos Estados membros.

A partir do manejo teórico de tais assuntos, o futuro profissional do Direito terá um poderoso instrumental para o desenvolvimento de suas atividades. Nesse sentido, é necessário afastar qualquer suspeita acerca da pretensa inutilidade do estudo do controle de constitucionalidade, especialmente na vertente concentrada, como se fosse algo elitista ou restrito àqueles que exercem a advocacia em Brasília, perante o Supremo Tribunal Federal.

Certamente, é o controle difuso, exercido perante qualquer juiz, aquele que estará mais facilmente à disposição dos futuros profissionais, sejam eles advogados, membros do Ministério Público ou assessores jurídicos. Em habeas corpus, por exemplo, pode-se sustentar a inconstitucionalidade de decisão judicial que determinou a prisão temporária com a única finalidade de ouvir o suspeito. O procurador da República ou promotor de Justiça, igualmente, deveriam emitir parecer opinando desfavoravelmente à promoção da autoridade policial assim redigida.

No âmbito cível, o controle de constitucionalidade afigura-se como instrumento para coibir arbitrariedade das autoridades públicas, podendo ser veiculado em mandados de segurança.

As potencialidades do controle concentrado, no entanto, também são diversas.

Com a quantidade de legitimados para a propositura das ações típicas de controle concentrado, aumenta-se a demanda por profissionais especializados. Veja-se, por exemplo, a quantidade de partidos políticos ou associações de classe de âmbito nacional que podem manejar tal espécie de controle, não se olvidando que seu exercício pode ocorrer perante os Tribunais de Justiça, utilizando por parâmetro a respectiva Constituição estadual. Esse aspecto do controle concentrado já demonstra sua proximidade geográfica, não sendo restrito, assim, à Brasília.

Mas não é só.

Com a busca por maior participação como instrumento para garantir legitimidade ao controle concentrado, cresce a importância dos amigos da corte, auxiliar do juízo que alcançou ainda mais amplitude como novo Código de Processo Civil, o qual expressamente passou a admitir a possibilidade de pessoas físicas figurarem em tal condição. Ora, o advogado constitucional deve se preparar para fazer pedidos bem fundamentados buscando a intervenção como amicus curiae, demonstrando sua representatividade e a relevância, especificidade e repercussão social do tema judicialmente controvertido.

Reconhecendo que a Administração Pública deve conferir algum tipo de andamento adequado às petições protocoladas pelos cidadãos, pode ser útil ao profissional apresentar pedido de ajuizamento de ações de controle concentrado aos legitimados constitucionalmente, sendo certo que, em princípio, quanto mais bem fundamentado seu pedido, mais chances de ajuizamento por parte da autoridade haveria. Em não se ajuizando, uma argumentação robusta aumentaria o constrangimento epistemológico sobre tal negativa, contribuindo, mesmo que minimamente, para a interação institucional em temas constitucionais. Tal atuação pode ser levada a cabo, também, por membros do Ministério Público, com encaminhamento de expediente para o Procurador Geral da República ou Procurador Geral da Justiça.

A prática judicial do controle, a ser vivenciada pelos futuros profissionais caso exerçam a magistratura ou atuem como assessores de juízes, demanda cuidados: a fim de não usurpar a competência do STF, a declaração de inconstitucionalidade no bojo do controle difuso deve ser feita de modo incidental, a saber, na fundamentação da sentença, não na sua parte dispositiva. O tema é ainda mais sensível caso se esteja diante de ação cuja pretensão envolva direto coletivo, como a ação civil pública, cujo pedido não pode veicular um controle de constitucionalidade sobre o ato normativo em si.

A oralidade, igualmente, não pode ser olvidada no âmbito da prática jurídica. Nessa linha, as metodologias ativas propiciam intensa participação dos alunos nas aulas, enriquecendo a necessária parte expositiva a cargo do professor. Apresentação de seminário para futuro debate ou simulação de julgamentos em matéria constitucional são alguns exemplos de práticas que colocam os alunos no centro da aprendizagem.  Na vida profissional, diversas serão as oportunidades para o exercício da oralidade no controle de constitucionalidade: a) sustentação oral perante os Tribunais, nas ações de controle concentrado ou em recursos que veiculem controle difuso; b) alegações finais em processo penal com pedido de absolvição baseado na atipicidade a partir da inconstitucionalidade de certa norma penal; c) ainda no processo penal e no bojo da suspensão condicional do processo, manifestação oral do Ministério Público ao estipular as condições para o acordo afastando certos dispositivos legais que impõem obrigações ao requerido sem qualquer pertinência com o fato concreto apurado, aplicando-se uma declaração de nulidade parcial sem redução de texto, etc.

Logicamente, tais práticas somente terão maior possibilidade de êxito se devidamente fundamentadas, sendo essencial o domínio, como dito no início do texto, dos aspectos teóricos pertinentes. Mesmo assim, em tempos de pós-positivismo idealista por parte dos mais diversos membros também do Poder Judiciário, é certo que pretensões fundamentadas em teses adequadas à Constituição que se oponham ao neoconstitucionalismo e ao consequente ativismo judicial terão boas chances de serem, indevidamente, rechaçadas. Isso não pode levar ao desânimo profissional, pois uma das formas de se superar tal estado de coisas é apostar no desgaste institucional do Poder Judiciário a partir da acumulação de exemplos em torno de atuações judiciais que, a pretexto de aplicar e proteger a Constituição, acabam por reescrevê-la, sem qualquer legitimidade para tanto.

 

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