Nesta semana começo a divulgar as “10 medidas contra a corrupção” na Universidade Potiguar, em Mossoró. Este post vai especialmente para meus alunos, majoritariamente atentos, interessados e curiosos sobre o Direito. Vocês terão a oportunidade, talvez pela primeira vez, em participar ativamente da confecção de Leis!
Como já amplamente divulgado, o projeto “as 10 medidas contra a corrupção” busca promover sensíveis alterações na legislação brasileira, alcançando-se maior eficiência na persecução e punição de atos de improbidade e delitos relacionados à corrupção. Este pequeno texto tem por finalidade discorrer brevemente sobre as medidas e, inicialmente, sobre a iniciativa popular de Lei.
Uma das formas que nossa democracia encontrou para promover maior participação da sociedade nos rumos da política foi a partir da iniciativa popular de Leis, como previsto inicialmente no art. 14, III da Constituição. Complementando tal previsão, o art. 61, §2º consigna que:
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A regulamentação infraconstitucional do tema é feita pela Lei nº 9.709/98, contando, ainda, com regras especificadas nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Trata-se de um extraordinário mecanismo para, pelo menos, iniciar o processo legislativo e pressionar legitimamente o Congresso Nacional em torno de um tema que tanto revolta boa parte da sociedade brasileira, em que pesem as contradições ainda existentes na tolerância do “jeitinho” no dia a dia.
Nessa linha, buscando apoio popular, o Ministério Público Federal iniciou esse relevante projeto, almejando alcançar a marca de um milhão e quinhentas mil assinaturas, suficientes para a propositura dos projetos de Lei. A insatisfação popular em torno do desvio de dinheiro público, assim, pode ser canalizada para uma boa finalidade.
O que é corrupção?
Em sentido amplo, é qualquer desvio de dinheiro público que, ao invés de ser destinado para a educação, a saúde ou a segurança pública, é criminosamente apropriado por gestores públicos e particulares. Igualmente, tem-se corrupção com o privilégio conferido a certos interesses privados em detrimento da coisa pública. Alcança, assim, diversos atos cíveis de improbidade administrativa bem como expressiva quantidade de crimes, como: 1) peculato; 2) concussão; 3) corrupção ativa e passiva; 4) advocacia administrativa; 5) prevaricação; 6) tráfico de influência.
As “10 medidas” tentam fazer com que a corrupção não compense. Para tanto, propõem as seguintes mudanças, em breve síntese:
- 1) PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO À FONTE DE INFORMAÇÃO
- A) Maior celeridade na tramitação de ações de improbidade;
- B) Gastos mínimos com publicidade institucional contra a corrupção;
- C) Maior proteção ao informante de crimes de corrupção;
- 2) CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTES PÚBLICOS
- A) Tipificação do enriquecimento ilícito, sendo ônus da acusação, evidentemente, provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada;
- 3) AUMENTO DAS PENAS E CRIME HEDIONDO PARA CORRUPÇÃO DE ALTOS VALORES
- A) Previsão das penas em abstrato variando de acordo com o montante de recursos desviados;
- B) Inclusão de corrupção acima de cem salários mínimos no rol dos crimes hediondos;
- 4) AUMENTO DA EFICIÊNCIA E DA JUSTIÇA DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL
- A) Possibilidade imediata de execução da pena ante abuso do direito de recorrer;
- B) Limites ao pedido de vista nos Tribunais;
- C) Extinção da figura do revisor;
- 5) CELERIDADE NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- A) Extinção da fase de notificação prévia para apresentação de defesa;
- B) Criação de Varas, Turmas e Câmaras especializadas;
- C) Criação de acordo de leniência no âmbito da ação de improbidade;
- 6) REFORMA NO SISTEMA DE PRESCRIÇÃO PENAL
- A) Fim da prescrição retroativa;
- B) Suspensão da prescrição na pendência de recurso especial e extraordinário;
- 7) AJUSTES NAS NULIDADES PENAIS
- A) Rigorosas regras de preclusão para alegação e análise das nulidades;
- B) Necessidade de provar o prejuízo concreto em qualquer alegação de nulidade;
- 8) RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CRIMINALIZAÇÃO DO CAIXA 2
- A) Responsabilização objetiva de partidos políticos em face de contabilidade paralela;
- B) Criminalização do “caixa 2”;
- 9) PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO DESVIADO
- A) Nova hipótese de prisão preventiva para evitar que o delito de lavagem de dinheiro continue ocorrendo, com a dissipação do dinheiro ilícito.
- 10) RECUPERAÇÃO DO LUCRO DERIVADO DO CRIME
- A) Criação do confisco alargado, alcançando o perdimento da diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total.
A íntegra das medidas pode ser lida aqui.
Como participar?
Através da assinatura ao formulário que pode ser obtido em: http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/ e posterior envio para a unidade do MPF mais próxima.
Na sala de aula e nas demais ocasiões de divulgação, as medidas serão aprofundadas, tendo sempre em mente que não se trata de algo perfeito e acabado. Sabendo que as “10 medidas” compõem diversos projetos de lei, os quais ainda serão, espera-se, analisados pelo Congresso Nacional, é natural que haja amplo espaço para debate e eventuais correções.
A ideia central, no entanto, é inegociável: promover sério e duro ataque contra a corrupção, com a necessária participação popular.