O livro acima, publicado pela Editora Jus Podivm, é obra coletiva organizada pelos colegas Jorge Munhos Souza e Ronaldo Pinheiro de Queiroz, contendo texto de diversos colegas comentando a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Ronaldo Pinheiro foi meu orientador no TCC referente ao Curso de Ingresso e Vitaliciamento no MPF e seu texto, Responsabilização Judicial da Pessoa Jurídica na Lei Anticorrupção, é uma excelente introdução ao novo diploma legal, abordando: 1) a inserção da mencionada lei no sistema de combate à corrupção no Brasil; 2) relacionamentos possíveis entre a responsabilização judicial e administrativa; 3) legitimidade para propositura da ação; 4) sistema de sanções; 5) contagem do prazo prescricional, etc. Tem-se, após tal leitura, uma visão abrangente da lei, essencial para sua boa aplicação no cotidiano ministerial.
A Lei Anticorrupção veio suprir uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com os diversos tratados internacionais ratificados pela República Federal do Brasil e que apregoam o combate à corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo[1]) ou a Convenção Internacional contra a Corrupção[2]. Tal omissão consistia na impossibilidade de se processar civilmente pessoas jurídicas corruptas (o conceito de corrupção a partir dos dispositivos legais é lato, como será demonstrado durante o texto) caso não houvesse participação de agente público em tais atos. Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa limita a responsabilidade de terceiros, incluindo as pessoas jurídicas, às hipóteses em que há certo grau de envolvimento entre os agentes públicos e particulares. A superação desse estado de coisas é logo facilmente percebida pela leitura dos dispositivos iniciais da Lei 12.846/2013.[3]
Com a Lei Anticorrupção, assim, tem-se a possibilidade de responsabilização objetiva da pessoa jurídica, quando esta pratique atos lesivos à Administração Pública. Apesar de o foco principal da Lei ser as pessoas jurídicas, tendo, por exemplo, sistema de sanções especificamente voltado para elas, seu próprio art. 3º, §2º admite a responsabilização de seus dirigentes ou administradores por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Em relação aos administradores, assim, há responsabilização subjetiva. A possibilidade de que haja responsabilização das pessoas físicas, administradores da pessoa jurídica corrupta, é ainda mais evidente a partir da leitura do art. 14 da Lei, quando se prevê a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica.[4]
Quais são os atos lesivos à Administração Pública punidos na mencionada lei? O art. 5º da Lei 12.846/13 prescreve que:
Art. 5O Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
O sistema de sanções previsto na Lei Anticorrupção congrega penalidades aplicáveis no âmbito administrativo e judicial. No âmbito administrativo, pode-se aplicar a pena de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória. No âmbito judicial, tem-se: o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Percebe-se, assim, que as penalidades mais graves, como a dissolução da pessoa jurídica, tem assento somente em processo judicial. Por outro lado, a aplicação de multa e a determinação para publicação extraordinária da decisão condenatória da pessoa jurídica são tipicamente aplicáveis no âmbito administrativo.[5]
A aplicação das sanções administrativas, evidentemente, deve ser precedida de procedimento administrativo instaurado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade lesada.[6] Caso a Administração Pública, no entanto, não instaure tal procedimento, permanecendo-se omissa mesmo tendo ciência dos atos lesivos praticados pela pessoa jurídica, é possível a cumulação das sanções administrativas, previstas no citado art. 6º, com as sanções judiciais, previstas no art. 19, como previsto no art. 20 da Lei Anticorrupção. Tal cumulação somente poderá ocorrer nas ações ajuizadas pelo Ministério Público.[7]
Com a Lei Anticorrupção, portanto, tem-se mais um exemplo de avanço no enfrentamento dos desvios, das fraudes às licitações, da constituição fraudulenta de empresas e do oferecimento de vantagens indevidas. Tratando-se de Lei nova, vejamos, com o tempo, como será sua utilização pelos legitimados ativos e sua consequente interpretação judicial.
[1]Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.
[2]Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
[3] Art. 1O Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
- 1oA pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
- 2oOs dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
[4] Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
[5] Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5O desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
- 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
[6] Art. 8O A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
[7] Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.