SWISS LEAKS, DELITOS TRIBUTÁRIOS E O ESTADO SOCIAL

fevereiro 25, 2015 — Deixe um comentário

Este texto poderia muito bem se chamar “criminalidade world wide”, “delitos.com”, “barbaridades sem fronteiras” ou coisa do tipo. É incrível como, num rápido clique em sites de notícias, alguns deles estrangeiros, somos bombardeados por manchetes nessa linha: 1) “SwissLeaks: révélations sur un système international de fraude fiscale”[1] ou “SwissLeaks: revelações sobre um sistema internacional de fraude fiscal”, em tradução livre; 2) “Leaked cables show Netanyahu´s Iran bomb claim contradicted by Mossad”[2] algo como “Informações vazadas mostram que a alegação de Netanyahu sobre a bomba iraniana foram contraditadas pelo Mossad”; 3) “Estado Islâmico sequestra dezenas de cristãos no nordeste da Síria”[3]; 4) “Lava-Jato: Denúncia contra políticos pela PGR deixa parlamentares apreensivos”[4]; 5) “PGR pede ao Supremo abertura de inquérito para investigar Agripino”[5]. Evidentemente, os exemplos poderiam ir muito mais longe.

Constata-se, através de tais leituras, práticas em tese tipificáveis como falsidades (agravadas sensivelmente em face da tentativa de justificar uma intervenção militar, repetindo-se a história de guerras baseadas em mentiras), atrocidades terroristas, corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos e, no ponto que mais nos interessa no momento, delitos tributários, como demonstrado na primeira notícia transcrita.

O escândalo em torno do “SwissLeaks” ou, numa tradução literal, os “Vazamentos Suíços”, mostra, a partir de reportagem desencadeada pelo jornal francês Le Monde como a filial suíça do banco HSBC ajudou diversos clientes a cometerem delitos de sonegação fiscal e, possivelmente, lavagem de dinheiro. Os fatos já estão sob investigação na Receita Federal do Brasil e do Ministério Público Federal eis que, segundo as notícias, haveria mais de quatro mil contas abertas em tal agência no nome de brasileiros. Estima-se que mais de 180 milhões de euros transitaram por lá sem a devida incidência tributária.

Em outras palavras: enquanto boa parte do mundo precisa de dinheiro, especialmente países em desenvolvimento como o Brasil, alguns espertalhões endinheirados, ao invés de cumprirem seu dever fundamental de pagar tributos, resolveram elevar sua ganância a níveis inaceitáveis, contribuindo para que as já problemáticas promessas do Estado Social se tornassem ainda mais difíceis de serem alcançadas.

Não sejamos ingênuos: são diversos os fatores que levam ao malogro do Estado Social, desde a quantidade de finalidades a que se propõe alcançar (corretíssimas, diga-se de passagem, mas que, realmente, demandam larga burocracia estatal, nem sempre exercida de modo eficiente) até a ocorrência de desvios dos recursos públicos que deveriam ser corretamente empregados na concretização dos direitos sociais. Por outro lado, é conhecida a alegação de que o Estado Social, apesar de se afirmar como um corretivo ao Estado Liberal, eis que reconhece as desigualdades de fato existentes na sociedade e busca superá-las, limitou-se a atacar as desigualdades econômicas, deixando de lado, por exempo, diversas ofensas às minorias culturalmente discriminadas. É por isso que há autores que sustentam ser o atual Estado Democrático de Direito o modelo de organização humana capaz de transformar, efetivamente, a sociedade.[6]

Nenhum desses percalços, no entanto, pode justificar a sonegação fiscal, principalmente quando praticada por mera ganância, a saber, por pessoas que dispõem de recursos para pagar tributos. Segundo as notícias, algumas das contas de nacionais franceses existentes no HSBC suíço são de grandes empresários, jogadores de futebol ou ricos homens de negócios. Comprovada a autoria de cada um nas fraudes fiscais, todos mereciam ir para a cadeia.

Não se trata de retórica ou mera “sanha persecutória” de um integrante do Ministério Público: no meu caso específico e da ampla maioria de meus colegas, há clara noção de que a prisão é medida excepcional, seja a prisão preventiva ou mesmo a prisão após o trânsito em julgado, eis que, em delitos apenados mais brandamente, haverá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Ocorre que sonegar tributos é sim um crime grave. Tomando em conta a legislação brasileira, tem-se que delitos contra a ordem tributária praticados mediante fraude, nos termos de quaisquer dos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90, possuem pena de 2 a 5 anos de reclusão, o que autoriza até mesmo intercepção das comunições telefônicas ou a decretação de prisão preventiva, se existentes, evidentemente, os demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A gravidade é justificada tamanha a relevância do bem jurídico o qual se busca proteger, qual seja, a integridade do erário, essencial para o desenvolvimento das relevantes políticas públicas almejadas pela sociedade. Mesmo em sociedades como brasileira, na qual se aponta majoritariamente a alta carga tributária que pesa sobre todos, tal assertiva não pode ser aceita como justificável para a prática de delitos.

Aliás, a própria previsão legal acerca da suspensão da punibilidade e da prescrição em face de parcelamentos de créditos tributários outrora alvo de sonegação, culminando, ainda, com a extinção da punibilidade após o pagamento deles, é questionável (art. 9º da Lei 10.684/03). Ora, a consumação do delito já se efetivara, sendo relevante o posterior pagamento, quando muito, em aspectos de dosimetria da pena. Além do mais, tem-se uma discriminação inaceitável: o Estado pune penalmente somente os pobres, os quais não dispõem de recursos para pagar suas dívidas, nem através de parcelamento. Os ricos, cuja conduta foi ainda mais reprovável, eis que dispunham, provavelmente, de recursos desde a origem para cumprir o dever fundamental de pagar tributos, acabam beneficiados pela sua ganância em enriquecer às custas da arrecadação tributária. Inaceitável.

[1] http://www.lemonde.fr/economie/article/2015/02/08/swissleaks-revelations-sur-un-systeme-international-de-fraude-fiscale_4572319_3234.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[2] http://www.theguardian.com/world/2015/feb/23/leaked-spy-cables-netanyahu-iran-bomb-mossad. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[3] http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/02/estado-islamico-sequestra-dezenas-de-cristaos-no-nordeste-da-siria.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[4] http://oglobo.globo.com/brasil/lava-jato-denuncia-contra-politicos-pela-pgr-deixa-parlamentares-apreensivos-15408486. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[5] http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/02/pgr-pede-ao-supremo-abertura-de-inquerito-para-investigar-agripino.html. Acessado em: 24 de fevereiro de 2015.

[6] STRECK, Lênio; Morais, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria do estado. 8ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Kindle edition. Posições 1590/1824.

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