A CRIMINOLOGIA POSITIVISTA E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL

abril 19, 2014 — Deixe um comentário

criminologia

Atuar na área penal, especialmente numa cidade do interior do Nordeste, é um desafio capaz de despertar diversos questionamentos. Quando me deparava com indivíduos ainda jovens e já presos preventivamente, chegando escoltados durante audiência em processo penal em face do cometimento de crime de roubo, ficava me perguntando o que os fez desviar do caminho da vida boa e virtuosa: Necessidade? Prazer pelo crime? Desejo de encurtar caminhos, numa sociedade ainda muito excludente e desigual?

É difícil estabelecer um perfil. A criminologia busca responder a essas indagações, estudando, pelo menos em sua vertente positivista, as causas que levam os homens a cometerem delitos. Dentre as escolas criminológicas tradicionais, tem-se a escola positivista, a qual buscava analisar o fenômeno da criminalidade a partir do método das ciências naturais.

Para a criminologia positivista, não se deve supor que o indivíduo pratica um delito através de ato proveniente de seu livre arbítrio. Pelo contrário, o determinismo imporia ao homem certas condições, sejam elas biológicas, psicológicas ou mesmo sociais, tornando inescapável o cometimento de crimes. O principal expoente dessa corrente é o conhecido Lombroso, representante da vertente biológica do determinismo. Através de tese em torno do criminoso atávico, sustentava que certas características biológicas de cada um já consistiria num indicativo para a prática de delitos.

A criminologia positivista parte de uma ideologia da defesa social baseada na tese de que o indivíduo que comete um delito atenta contra os valores básicos do contrato social, merecendo uma resposta estatal adequada a tal afronta. A defesa social, assim, seria o principal papel do Direito Penal o qual, segundo eles: 1) teria no Estado o ente legítimo para exercício da violência oficial; 2) estaria baseado na igualdade, pois a lei penal, uma vez gerada a partir do consenso, teria aplicação uniforme para todos os que infringissem tais valores; 3) os criminosos seriam uma parcela ínfima da sociedade, a qual seria formada, majoritariamente, por pessoas que respeitariam o pacto social.

Nessa linha de ideias, a pena, para a criminologia positivista, deveria ter um caráter preventivo, a fim de dissuadir a prática de novos delitos. No entanto, essa prevenção estaria atrelada a uma verdadeira cura: buscava-se, também, uma forma curativa para essas causas biológicas, sociais e psicológicas determinantes dos delitos, a fim de que, efetivamente, estes não viessem mais a ocorrer.

A criminologia positivista, assim, preocupava-se com as causas determinantes dos delitos, não criticando ou problematizando: 1) a forma de criminalização; 2) quem são os agentes que definem quais condutas devem ser tipificadas; 3) como o sistema de persecução penal atua. Suas ponderações, assim, são insuficientes para responder as indagações postas no primeiro parágrafo. Tais insuficiências são enfrentadas por outra escola criminológica, a qual congrega as chamadas teorias críticas, assunto para outro post.

Referência:

BARATTA, Alessandro. Criminología crítica y crítica del derecho penal. Instroducción a la sociología jurídico-penal. Tradução para espanhol: Álvaro Búnster. Buenos Aires: Siglo XXI Editores Argentina, 2004.

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