AUTO-ATRIBUIÇÃO E DIÁLOGO INTERCULTURAL

fevereiro 15, 2014 — Deixe um comentário

Num Brasil com espaço público cada vez mais incendiário, seja no campo das ideias, seja na praça, é dever daqueles que se propõem a estudar e concretizar os direitos humanos e fundamentais sustentar teses que levem ao reconhecimento de direitos para os mais marginalizados, encontrando-se entre estes, por exemplo, as minorias étnicas. O presente texto apresenta o critério da auto-atribuição como instrumento essencial e democrático para a caracterização de grupos como negros, quilombolas, populações tradicionais e indígenas.

Muitos dos argumentos aqui lançados podem ser utilizados contra a retórica de sujeitos irresponsáveis que vociferam ideias completamente desvinculadas da realidade constitucional brasileira. Esse discurso vazio é facilmente identificável, pois apresenta, normalmente, as seguintes características: 1) apego a um critério abstrato “liberdade”, a qual seria meramente formal; 2) idealização de um “estado liberal” como modelo perfeito e acabado de organização humana, olvidando-se convenientemente que tal modelo faliu; 3) pretensão, declarada ou não, de aplicação do libertarianismo (corrente de pensamento que prega intervenção mínima estatal e busca uma maior proteção unicamente de direitos patrimoniais) num País marcadamente desigual, cuja Constituição expressamente impõe a superação da pobreza e marginalização.

O reconhecimento de direitos efetivado a partir do critério da auto-atribuição consiste na oitiva prévia do beneficiário de determinado direito consagrado para minorias como forma de legitimar sua caracterização como sujeito desse direito. Há, assim, um especial destaque para essa declaração como forma de não se impor uma verdade hegemônica da maioria sobre a vida dessa minoria. A auto-atribuição está prevista no art. 1º, item 2 da Convenção 169 da OIT, o qual expressamente consigna que: “A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”.

A auto-atribuição, assim, propicia uma abertura, o início de um entendimento entre sujeitos que, mesmo nacionais de um mesmo Estado, apresentam culturas e visões de mundo profundamente diferentes. Ele assume o caráter de ponto de partida necessário para o diálogo intercultural, o qual decorre da constatação de que as culturas apresentam diferentes e incompletas concepções de dignidade da pessoa humana. Essa incompletude somente pode ser descortinada e superada através desse diálogo.

Um exemplo já citado anteriormente neste blog diz respeito ao reconhecimento do direito à terra de remanescentes de comunidades quilombolas. O direito fundamental contido no art. 68 do ADCT só pode ser concretizado a partir da admissão da própria declaração dos sujeitos que se considerem descendentes dos antigos escravos. Com essa declaração, um diálogo com a maioria hegemônica se inicia, permitindo a esta e às autoridades estatais perquirir os demais requisitos para deferimento do direito, sempre, repita-se, atribuindo-se maior peso à auto-atribuição.

Veja-se que a auto-atribuição, portanto, não encerra ou exaure tal diálogo intercultural. Uma das críticas feitas ao presente critério é a possibilidade de manipulações e fraudes pelas partes beneficiárias. Tal crítica é verdadeira no sentido de que, realmente, tais vícios podem ocorrer, cabendo ao Direito combatê-los.[1] No entanto, essa objeção erra quando busca, pura e simplesmente, a proscrição desse critério de identificação, pois ele não é o único critério posto.[2] No caso das comunidades quilombolas, requisitos como territorialidade, coletividade e passado de resistência à opressão também devem ser objeto do diálogo. Com a análise desses últimos critérios objetivos, afasta-se a preocupação acerca das fraudes, sempre num contexto, relembre-se, de que a verdade absoluta é inatingível.

Quando estava no Curso de Ingresso e Vitaliciamento no MPF, indaguei à Dra. Deborah Duprat se ela tinha notícia acerca de fraudes em processos de titulação de terras quilombolas. Ela disse que, muito embora em tese possível, uma declaração falsa acerca do pertencimento a certa minoria é algo extremamente difícil no Brasil, já que, com tal declaração, vem em seguida uma carga de preconceito e discriminação por parte de boa parte da sociedade contra tais sujeitos. Assim, não parece razoável supor que a regra seja uma auto-atribuição falsa, pois que faz uma declaração verdadeira sobre sua etnia já sabe que se submeterá aos mais grotescos preconceitos pelo resto de sua vida.


[1] ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos dos descendentes de escravos (remanescentes das comunidades de quilombos). Ob. cit. p, 459.

[2] Sobre o tema, Daniel Sarmento assim se manifesta: “É importante ressaltar que a auto-definição é um dos critérios adotados pelo Decreto 4.887/03, mas não o único. Trata-se de um critério extremamente importante, na medida em que parte da correta premissa de que, na definição da identidade étnica, é essencial levar em conta as percepções dos próprios sujeitos que estão sendo identificados, sob pena de se chancelarem leituras etnocêntricas ou essencialistas dos observadores externos provenientes de outra cultura, muitas vezes repletas de preconceito. A idéia básica, que pode ser reconduzida ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, é de que na definição da identidade, não há como ignorar a visão que o próprio sujeito de direito tem de si, sob pena de se perpetrarem sérias arbitrariedades e violências, concretas ou simbólicas”. SARMENTO, Daniel. Territórios quilombolas e Constituição: a ADI 3.239 e a Constitucionalidade do Decreto 4.887/03. Disponível em: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e publicacoes/docs_artigos/Territorios_Quilombolas_e_Constituicao_Dr._Daniel_Sarmento.pdf. Acessado em: 23 de novembro de 2012.

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