A FASCINAÇÃO DO CRIME – A GENIALIDADE DE BREAKING BAD E O DRAMA DA PERSECUÇÃO PENAL

janeiro 19, 2014 — Deixe um comentário

Breaking-Bad

Semana passada a série Breaking Bad recebeu o Globo de Ouro na categoria de melhor série dramática, mais um importante prêmio na sua consagrada história. Para quem não sabe, a série retrata a conturbada vida de Walter White (Bryan Cranston), professor de química que, quando descobre que tem câncer, começa a produzir menta-anfetamina. Com a ajuda de seu parceiro, Jesse Pinkman (Aaron Paul), o protagonista segue, gradativamente, uma espiral descendente no mundo do crime, levando a tormentos que afastam qualquer tipo de glamour nessa vida.

O que começa com uma simples e até cômica fabricação de entorpecentes para obtenção de vantagem econômica com sua venda, sempre com a finalidade de “ajuda à família”, logo descamba para homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, escutas ambientais clandestinas, tráfico de drogas, ocultação de cadáver, envenenamento, explosão, liderança de organização criminosa, constituição de milícia privada, falsa identidade e por ai vai. Boa parte do Código Penal é contemplada na série.

O Mister White, tantas vezes assim chamado por Pinkman, é um gênio do crime que faz aqueles responsáveis pela persecução penal desses tipos de delitos pensarem como é difícil não ficar sempre a reboque desses fatos. Eis o drama das autoridades encarregadas pela investigação e processo penal mostrados na série: o protagonista, mesmo com essa extensa folha corrida, consegue escapar ileso, em termos de punição estatal.

A criminalidade organizada e inteligente tende mesmo a sempre estar à frente dos órgãos oficiais de persecução. Mantendo conexões com servidores públicos, capturando-os através da corrupção, recorrendo a assassinatos ou associando-se com outras organizações criminosas, tem-se o cenário quase perfeito para o triunfo do crime. Mesmo as organizações criminosas do estilo monolítico, a saber, as quais não se associam com outras organizações, ao melhor estilo da Família Corleone no ainda mais genial Poderoso Chefão de Mario Puzo, tendem a obter seu sucesso torpe, com a sempre presente ameaça, por exemplo, que a lei do silêncio impõe a todas aquelas testemunhas que ousam depor contra tais associações.

A criminalidade, de um modo geral, e o crime organizado, especialmente, não possuem limites para o alcance de suas finalidades vis, ao passo que a persecução penal, felizmente, tem. Eis um breve exemplo, fornecido, novamente, por Vince Giligan, criador de Breaking Bad: num dos episódios da série, o Sr. White, temendo que a investigação da Divisão de Narcóticos chegue até ele, resolve instalar, clandestinamente, escutas ambientais na sala do chefe de tal repartição, a fim de se valer de informações lá colhidas. Através desse desiderato, ele consegue, mais uma vez, manter-se um passo à frente das investigações, inutilizando a eficácia de diligências policiais que dependiam do sigilo.

Como o Estado-Acusador, nos limites sábios da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.296/96 deveria proceder, caso quisesse, igualmente, promover a escuta ambiental na casa, por exemplo, do astuto protagonista de Breaking Bad? Poderia a polícia, simplesmente, invadir sua casa à noite e colocar tais aparelhos devassadores da intimidade alheia? Evidente que não.

Como se sabe, somente através de ordem judicial uma providência dessas poderia ser executada. Tal ordem não é, por outro lado, deferida sob quaisquer hipóteses. Restritas condições legais apontam que somente haverá autorização judicial acerca de intercepção da comunicação telefônica se: 1) não houver outro meio de prova apto para se alcançar a finalidade desejada; 2) o crime sob investigação seja punido com pena de reclusão; 3) houver indícios já razoáveis de autoria ou participação na infração penal, o que já pressupõe pelo menos um início de prova acerca de autoria e materialidade.

É evidente que tais requisitos legais são corretos e, mais do que isso, constitucionais, num Estado que se quer reconhecido como Democrático de Direito. No entanto, a provocação permanece: criminosos como o Sr. White também devem ser fãs de nossa Constituição, já que, como eles não se pautam por ela e o Estado sim, a vantagem será sempre daqueles.

A tentação falaciosa de colocar a culpa da ineficácia da persecução penal na nossa Constituição cai por terra a partir do momento em que o Estado, nos limites daquela Lei Fundamental, adota posturas tão ou mais inteligentes que a dos criminosos. Mesmo respeitando os direitos fundamentais dos investigados, é possível superar esse estado de coisas, pondo fim ao drama acima descrito.

Mas como isso pode ocorrer na prática?

Através de: 1) ações controladas; 2) colaborações premiadas; 3) infiltração policial nas organizações criminosas; 4) quebra de sigilos bancários e fiscais; 5) a própria interceptação das comunicações telefônicas, como acima descrita. Com a efetivação dessas medidas, previstas com certo detalhamento na Lei nº 12.850/2013 (à exceção da interceptação das comunicações telefônicas, regulamentada na Lei acima descrita), é possível trazer à Justiça mesmo gênios do crime como o Sr. White. A repressão penal, no entanto, por essência é mesmo atrasada em relação ao cometimento do crime: no caso de uma colaboração premiada, por exemplo, o Estado só toma conhecimento dos delitos após alguém de dentro da organização resolver cooperar com as autoridades. Até ai o crime compensou. Mas um dia seus beneficiários serão chamados a prestar contas com a sociedade.

Breaking Bad foi uma série genial, que nos faz pensar como uma pessoa com uma família feliz pode tomar tanto gosto pela vida criminosa. Mesmo eventuais dificuldades econômicas parecem não ser suficientes para justificar a profundidade da escalada criminosa perpetrada pelo protagonista. No desenvolver da série, sua motivação é realmente declarada, principalmente no episódio final, que marca toda a trágica trajetória do brilhante Sr. White.

Para quem quiser iniciar alguma leitura sobre a recente Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, recomendo os textos introdutórios dos meus colegas Vladimir Aras e Fernando Rocha, os quais podem ser lidos, respectivamente, aqui e aqui.

Nenhum Comentário

Seja o primeiro a iniciar uma conversa!

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s