O IMPACTO DAS SECAS NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PAPEL DO MPF

novembro 2, 2013 — Deixe um comentário

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Está sendo criado no âmbito do Ministério Público Federal (MPF) o Grupo de Trabalho Intercameral “Seca”, grupo formado conjuntamente com a 4ª e a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, bem como com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Tal Grupo foi instituído com o objetivo de potencializar a atuação coordenada do MPF na fiscalização das políticas públicas de planejamento e promoção da defesa permanente em face das consequências do fenômeno da seca, especialmente na Região Nordeste. Sua finalidade essencial será a busca pela mitigação dos impactos negativos das secas na vida daqueles sujeitos a tal fenômeno, numa perspectiva de convivência do povo do semi-árido com tal evento climático.

A legitimidade do MPF para atuar nessa seara é justificada sob diversos aspectos. Inicialmente, é interessante ressaltar que, diferentemente do que pode parecer, o semi-árido não é característico somente da Região Nordeste, estendendo-se até o norte do Estado de Minas Gerais, como se pode constar pela foto acima. Assim, não bastasse o impacto nacional já configurado entre os diversos Estados da Região Nordeste, aquele é ainda mais potencializado a partir do seu avanço para outra Região, a Sudeste. Nesse sentido, o próprio Governo Federal dispõe de diversos programas voltados para tais áreas, como o Programa “Água para todos”, integrante de programa ainda mais amplo, o “Brasil sem Miséria”.[1]

Além do mais, o Estado brasileiro obrigou-se internacionalmente a combater e prevenir quaisquer eventos que levem à desertificação e às secas, através da Convenção de Combate à Desertificação da ONU, internalizada através do Decreto Legislativo nº 28, de 13 de junho de 1997. Logo nos considerandos de tal Convenção, tem-se a preocupação central, logicamente, com o ser humano, ao se estatuir: “que os seres humanos das áreas afetadas ou ameaçadas estão no centro das preocupações do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca”.

Os impactos da seca sobre os direitos humanos e fundamentais das populações afetas é o pano de fundo, no entanto, de tal atuação, tamanha a afronta que tal evento causa àqueles direitos. Entendendo-se a desertificação como “a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas” e a seca como “o fenômeno que ocorre naturalmente quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra”, de acordo com conceituações fornecidas no art. 1º da mencionada Convenção, é fácil perceber a brutalidade das secas na vida do sertanejo.

Com a secas, o direito à alimentação corre risco, ante a impossibilidade de desenvolvimento de uma básica agricultura voltada para subsistência. Sem a alimentação, logo a integridade física e psíquica restam comprometidas, não tardando para a própria vida do sujeito, nesse estágio já amplamente impactada, perecer. Os que tentam escapar de tais efeitos podem ser forçados a se mudarem, não raro buscando melhores condições de vida nas cidades, formando favelas. Os impactos aos demais direitos sociais como educação, saúde, moradia, o trabalho do agricultor ou seu lazer são, igualmente, de fácil percepção.

Não bastassem tais consequências, o próprio direito fundamental ao meio ambiente é subjugado, ante a mortandade de animais e plantas. A seca leva à desertificação a partir da redução dos níveis de água nos açudes, mas não se pode olvidar, no entanto, da maléfica atuação humana na ocupação indevida de áreas de preservação permanente consistentes nas matas ciliares, cuja função ambiental específica é, justamente, prevenir assoreamento, estando sujeitas, por isso mesmo, a constantes inundações ao lado dos rios e mananciais.

Sendo assim, a luta contra a desertificação também é responsabilidade da sociedade, que deve adotar posturas condizentes com o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.

Todos os direitos acima mencionados são direitos humanos também garantidos por tratados internacionais os quais o Brasil se obrigou a respeitar. Há, evidentemente, amplo interesse federal na temática das secas.

O papel do MPF, a partir de amplo diálogo com a sociedade, será o de fiscalizar as políticas públicas voltadas para as secas, numa perspectiva de convivência do ser humano com tal fenômeno. O diálogo com a sociedade é efetivado, por exemplo, a partir de consultas públicas como a desenvolvida pelo MPF na Paraíba, a partir de encontro realizado em 10 de outubro deste ano, na cidade de Sousa/PB, aproximando o povo do órgão ministerial a partir do tema “Seca, esse problema também é nosso. O MPF quer ouvir você”.[2] Medidas como essa são essenciais para a detecção de problemas concretos, dando voz a quem realmente passa por problemas semelhantes aos acima narrados. Não se constitui, evidentemente, na resposta definitiva que a sociedade espera do MPF, constituindo-se, por outro lado, em necessário ponto de partida ou de continuidade da atuação ministerial, agora numa perspectiva mais informada.

O ângulo de enfrentamento das secas a partir da convivência entre as populações afetadas e o próprio fenômeno em si deve ser prestigiado, levando em conta que a seca é um fenômeno previsível. Nesse sentido, um dos focos da atuação ministerial no combate aos efeitos da seca será reforçar a necessidade de se buscar o empoderamento das populações afetadas, a partir, por exemplo, do especial fomento para a utilização e plantação de espécies xerófilas, mais resistentes às secas, como: o algodão Mocó, a carnaubeira, a oiticica, o cajueiro, a cultura da palma, a goiabeira, a maniçoba, o umbuzeiro, os bosques de algaroba, o faveleiro ou o licuri, na exemplificação de Guimarães Duque na sua obra “O Nordeste e as lavouras xerófilas”.[3]

O desenvolvimento do Nordeste passa, necessariamente, pela superação dos multicitados efeitos das secas. Considerando o desenvolvimento como liberdade, é possível compreender como o simples crescimento econômico, ou as boas condições econômicas (como as vivenciadas pelo Brasil nos últimos anos) não se convertem, necessária e automaticamente, em critério qualitativo de desenvolvimento. Para uma análise muito além do PIB, o desenvolvimento realmente ocorre quando amplia as liberdades das pessoas, havendo uma necessária relação entre direitos sociais e individuais.

Esse é o maior esforço de autores como Amartya Sen: sustentar que as liberdades de diferentes tipos podem fortalecer umas às outras, levando ao desenvolvimento do ser humano. A seguinte passagem é esclarecedora sobre o direito ao desenvolvimento nessa perspectiva:

Liberdades políticas (na forma de liberdade de expressão e de eleições livres) ajudam a promover a segurança econômica. Oportunidades sociais (na forma de serviços de educação e saúde) facilitam a participação econômica. Facilidades econômicas (na forma de oportunidades de participação no comércio e na produção) podem ajudar a gerar a abundância individual, além de recursos públicos para os serviços sociais. Liberdades de diferentes tipos podem fortalecer umas às outras.[4]

É com a conjugação dessas liberdades, individuais ou sociais, que será possível criar as oportunidades sociais adequadas, fazendo com que cada um tenha a prerrogativa de moldar seu próprio destino e ajudar uns aos outros.[5]

No sertão nordestino e no norte de Minas Gerais, o desenvolvimento como liberdade somente chegará, repita-se, como a superação dos efeitos das secas, cabendo agora ao MPF um importante papel nessa luta. Para mim, será um grande desafio, especialmente porque semana passada tive a honra de ser indicado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para integrar o citado grupo de trabalho. Buscarei fazer o que a sociedade mais necessitada espera de um procurador da República: ajuda na concretização de direitos básicos.

[3] DUQUE, José Guimarães. O nordeste e as lavouras xerófilas. Banco do Nordeste do Brasil: Fortaleza, 2004. p, 188-297. Disponível em: http://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/23261/1/livro1-O-Nordeste-e-as-Lavouras-Xerofilas.pdf

[4] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução: Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p, 26.

[5] SEN, Amartya. Ob. cit. p, 26.

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