O PODER IDEOLÓGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU: COMO UMA SIMPLES CONVERSA SALVOU PARTE DE UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

outubro 7, 2013 — 3 Comentários

Norberto Bobbio aponta que a tipologia do poder pode dividi-lo em três, sob a perspectiva dos meios empregados para se atingir o fim que se almeja: poder econômico, poder ideológico e poder político. O presente post apresentará tais considerações e se deterá no poder ideológico, ligando-o essencialmente à atividade ministerial. Em seguida, será apresentado um exemplo concreto de como o exercício de tal poder, que tem no convencimento pela ideia sua essência, coloca o Ministério Público como uma instituição das mais caras à democracia brasileira. Tudo ocorrera partir de uma conversa que tive com o Prefeito do Município de Assu/RN, quando discutíamos a necessidade de desocupação de barracos construídos às margens do Rio Piranhas-Assu, rio federal que banha os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Mal eu sabia que, através de uma simples reunião na qual eu apontava a necessidade de proteção de tal área de preservação permanente, isso realmente seria efetivado pelo Município. E mais: sem eu sequer ter emitido uma recomendação formal, nos moldes do art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75.

Quando Bobbio se propõe a estudar o poder na obra “Estado, Governo e Sociedade – para uma teoria geral da política”[1], ele apresenta diversas definições e teorias sobre o mesmo, dentre as quais se destaca aquela que o compreende como a possibilidade de uma pessoa influir na conduta de outra, fazendo com que esta adote determinado comportamento, a partir de uma relação entre dois sujeitos.[2] Trata-se da teoria relacional do poder.

Tal relação é facilmente visualizada quando se apresentam aquelas três espécies de poder acima nominadas. O poder político, compreendido como aquele que, em última instância, pode se valer da força e da violência institucionalizada para efetivar suas disposições, coloca em perspectiva a relação entre fortes e fracos. Por sua vez, o poder econômico, típico daqueles que detêm os meios de produção e acumulam riquezas, coloca em possível confronto os ricos e pobres, à medida que aqueles têm o poder de fazer com que estes sejam seus empregados. O poder ideológico, por sua vez, é aquele que se vale do saber, das doutrinas e conhecimentos para buscar transformações a partir do convencimento que suas ideias podem ter. A relação gerada, assim, é aquela entre os sábios e ignorantes.

O Ministério Público, como instituição permanente e essencial para o regime democrático, não detém o poder econômico acima descrito, destinado para particulares que se voltam para a livre iniciativa e lucram com sua atividade econômica. Igualmente, não detém o poder político, já que não pode, coativamente, impor sua vontade sob pena de sanção estatal organizada, prerrogativa do Estado-Juiz. Por outro lado, o Ministério Público é sim titular de parcela significativa do poder ideológico, pois pode influir na conduta alheia a partir de mecanismos como audiências públicas e recomendações, os quais, apesar de não terem efeito coativo, podem muito bem se impor a partir das ideias nelas veiculadas.

Num primeiro momento, pode parecer uma grande ingenuidade pensar na ideologia, da forma aqui exposta, como uma forma de poder, já que destituída de coatividade. Tal interpretação parte da seguinte premissa equivocada: ninguém muda sua conduta a não ser sob pena de coação. O equívoco é duplo: 1) é possível sim que determinada ideia gere consenso (os mecanismos de solução extrajudicial de litígios mostram isso, seja através da conciliação ou da arbitragem); 2) decisões judiciais, dotadas de coatividade e, usualmente, de multas diárias em face de descumprimento, são constantemente descumpridas em nosso País. Ora, fosse o poder político a única forma de poder existente, a coatividade ínsita a ele deveria garantir a total e irrestrita observância às decisões judiciais. Não é sempre assim que as coisas são, como se sabe.

O poder ideológico não pode ser concebido como exclusivo do Ministério Público. Há diversas formas de saber e somente aqueles partidários do que chamo de “pedantismo oficial” (daquele tipo “sei de tudo porque passei num concurso difícil” ou “sou infalível porque sou Juiz ou Procurador da República”) pode desconsiderar as caríssimas lições das populações tradicionais, indígenas e demais minorias estigmatizadas e fadadas à invisibilidade. Em menos de um ano no Ministério Público Federal, por exemplo, já pude aprender muito com moradores de rua, catadores de lixo e indígenas.

O exercício de tal poder, assim, não deve colocar o Ministério Público numa posição elitizada, de superioridade efêmera e formal. Em verdade, o Ministério Público deve utilizá-lo como instrumento para alcançar suas finalidades institucionais, colocando-se como relevante ator das transformações sociais em face de sua especial qualificação constitucional. Com a ajuda e a constante interlocução com a sociedade civil, num processo que ora coloca o Ministério Público como emissor ora como receptor de novas formas de saber e de ideias, será possível buscar os objetivos da República, inteligentemente postos no art. 3º da Constituição.

Nessa perspectiva, em pouco mais de quatro meses de efetiva atuação na Procuradoria da República no Município de Assu/RN, tive a oportunidade de constatar na prática tal poder do Ministério Público. Tal Município, como dito acima, é banhado por um Rio federal, o Piranhas-Assu o qual, dentre tantos outros problemas ambientais, estava sofrendo com ocupação irregular de barracas e demais empreendimentos há tempos lá instalados nas suas margens, as quais compõem áreas de preservação permanente. A ocupação de tais áreas somente é lícita em específicos casos de utilidade pública, requisito, no entanto, não presente no caso.

Expliquei a situação ao Prefeito de Assu/RN, destacando a necessidade de que houvesse a desocupação da área. No entanto, não nutria muita esperança de que houvesse alguma ação nesse sentido por parte do Município, de modo que sequer pensei em elaborar uma recomendação formal. Se tal estado de agressão ao meio ambiente já vinha ocorrendo há diversos anos, por que somente agora as autoridades municipais iriam se preocupar? A recomendação informal e verbal por mim feita já era o prenúncio de uma futura ação civil pública ambiental.

Qual não foi minha surpresa, no entanto, quando me deparei com a notícia de que o Município havia efetivado a retirada de tais barracas, deixando instaladas somente construções consolidadas que lá estavam há mais de 17 anos e que aguardavam pronunciamento do órgão ambiental estadual acerca de suas licenças ambientais. Tal notícia pode ser lida aqui.

O que levou o Município a adotar tal postura? Medo do Ministério Público Federal ou convencimento acerca da necessidade de se preservar o meio ambiente? É difícil saber, muito embora eu gostaria que a segunda assertiva fosse a verdadeira, pois não consigo ver como desejável a atuação do MPF ou MP de um modo geral pautada exclusivamente pelo temor.

Seja como for, o fato é que o MPF conseguiu uma vitória[3] sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, mostrando como há poder sem coação. Com isso, além de ocupar seu espaço e mostrar protagonismo diante de certas demandas sociais, o MPF contribui com o Poder Judiciário na medida em que, ao racionalizar o acesso à Justiça, somente leva a juízo aquilo que, fatalmente, não pode ser exitosamente obtido através do exercício de seu poder ideológico.


[1] BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade – para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.

[2] Idem. p, 78.

[3] A vitória foi parcial porque ainda não estou convencido acerca da licitude das demais ocupações, mesmo em face do largo transcurso de tempo operado. Vamos continuar apurando.

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  1. O PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PARTIR DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – O CASO DAS SALINAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE « - janeiro 15, 2014

    […] fundamentais. Um desses instrumentos é a recomendação, sobre o qual já escrevi um pouco aqui e aqui. O presente texto abordará outro mecanismo importantíssimo, qual seja, a realização de […]

  2. Anônimo - maio 9, 2014

    […] fazer com que parte de uma área de preservação permanente fosse protegida, como se pode ser aqui. Igualmente, através de uma singela reunião é possível convencer um grande empreendedor da […]

  3. MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCAÇÃO: DOIS ANOS DE MPF « - fevereiro 18, 2015

    […] ferramentas de atuação também já exploradas em outros textos, como se pode constatar aqui e aqui. A riqueza e amplitude de atuação são formidáveis. Para os que supõem ter algumas das […]

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