Marcando o início das aulas na Pós-Graduação em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Potiguar (UnP), eis um post referente à disciplina Controle de Constitucionalidade e Ações Constitucionais, especialmente relacionado à história do judicial review norte-americano. O texto é uma síntese das considerações que Bruce Ackerman lança sobre a indicação de John Marshall para a Suprema Corte americana, constantes no seu livro The failure of the founding fathers (algo como “O fracasso dos pais fundadores”, ainda sem tradução no Brasil). Tal estudo trará uma importante lição, aplicável até mesmo nos tempos atuais, concernente ao fato de que as indicações políticas seguem critérios altamente cambiantes, havendo pouco espaço para qualquer grau de segurança envolvendo o ato de nomeação para as Supremas Cortes ou Tribunais Constitucionais.
Segundo Bruce Ackerman, Marshall não fora a primeira, nem mesmo a segunda, opção do Presidente Adams para ocupar uma cadeira na Suprema Corte. A preferência recaíra sobre John Jay, um dos autores dos Artigos Federalistas, que recusara a nomeação em face do cansativo trabalho de percorrer os Estados Unidos para participar dos julgamentos afetos à Suprema Corte, a qual não tinha sede fixa.[1] Tal escolha encontraria boa acolhida, pois John Jay já ocupara a presidência daquela Corte, indicado por George Washington, fato que já o credenciaria publicamente.
A possível recusa de John Jay era imaginada pelo Presidente Adams, já que aquele havia renunciado ao cargo em 1795, para se tornar o governador de Nova Iorque.[2] Assim, o Presidente elaborou um “plano B”, para ser posto em prática caso a recusa ocorresse, envolvendo a promoção de um dos juízes daquela Corte, provavelmente Paterson, para a presidência, e a consequente nomeação de Jared Ingersoll, um federalista da Pennsylvania, um grande Estado que não contava com um representante na Corte desde a morte de James Wilson.[3]
As suspeitas do Presidente se efetivaram, e John Jay recusara a nomeação. A carta de recusa enviada por este chegou ao conhecimento daquele faltando pouco tempo para a aprovação de uma Lei sobre o Judiciário, que continha, além de outras alterações, um dispositivo que iria alterar todos os planos políticos já traçados pelo Presidente Adams em relação ao sua indicação para a Suprema Corte: o projeto previa a redução dos membros da Corte de seis para cinco.[4] Assim, tão logo a Lei fosse aprovada, não haveria necessidade de qualquer nomeação. Adams teria de agir rápido para conseguir uma vantagem política em face da nova situação, que traria ganhos ainda maiores, pois, se a nomeação se efetivasse antes da aprovação da Lei, aquele Presidente federalista dificultaria uma futura nomeação para a Suprema Corte por parte de seu sucessor, já que a próxima vacância iria simplesmente reduzir o numero de juízes de seis para cinco, não havendo espaço, portanto, para indicações.[5]
Adams, assim, teria uma vantagem dupla: conseguiria efetivar sua indicação e evitaria uma nomeação por parte de seu sucessor, que simplesmente veria o número total de membros da Corte ser reduzido.
Para ganhar sua luta contra o tempo e efetivar a indicação antes da vigência da nova Lei, Adams teria de abandonar seu plano B, que ainda envolvia o risco de Ingersoll não aceitar a indicação. Assim, ele necessitava de alguém que: não estivesse servindo atualmente na Corte; tivesse credibilidade como novo presidente; pudesse aceitar a nomeação imediatamente; e já estivesse em Washington D.C.[6] Marshall preenchia todos esses requisitos e logo aceitou a nomeação.
Como se percebe, a conjuntura política e a alteração da legislação foram fundamentais para a indicação de Marshall, que não fora, repita-se, nem mesmo a segunda opção presidencial. A força e determinação com que o Presidente Adams geriu a situação, diante da iminente publicação da Lei que reduziria o número de membros da Corte, mostram como a indicação de membros para tal Tribunal pode se revestir em sensível jogo de poder, podendo causar reflexos nas disputas entre adversários presidenciáveis.
Foi a partir dessa confluência de fatores, altamente cambiáveis ao sabor da política, que Marshall pôde colocar seu nome na história do Direito Constitucional e do controle de constitucionalidade. Se a forma como isso ocorreu é desejável ou não é outra história.
[1] ACKERMAN, Bruce. The failure of the founding fathers. Cambridge, Mass: Harvard University Press, 2005. p, 125.
[2] Idem. p, 123.
[3] Idem. p, 123.
[4] Idem. p, 125-126.
[5] Idem. p, 126-127. Assim diz o autor, referindo-se ao Presidente Adams: “Once he filled the sixth slot with a right-thinking Federalist, the subsequent enactment of the Court-shrinking statute would deprive Adams´s successor of his first Supreme Court appointment – since the next vacancy would merely reduce the six-man Court down to its newly specified size of five. The game was now double of nothing: either Adams would lose his own chance to make an appointment or he would deprive his ‘dissolut(e)’ opponents of their chance to fill a vancacy”.
[6] Idem. , 127. Nas palavras do autor, ainda referindo-se ao Presidente: “If he was to win his race against time, he would have to pick somebody who (1) was not serving currently on the Court, (2) could credibily he nominated as chief justice. (3) could say ‘yes’ immediately, which implied (4) that he was already in Washington, D.C., then a tiny village”.