O DEBATE IDEOLÓGICO ENTRE UNIVERSALISMO E RELATIVISMO DOS DIREITOS HUMANOS

março 22, 2013 — 4 Comentários

Semana passada, postei as ideias básicas de Boaventura de Sousa Santos sobre o multiculturalismo dos direitos humanos, como forma de superar o debate ideológico em torno do universalismo e do relativismo. Para esclarecer um pouco mais o tema, faço uma breve e simples postagem sobre a conceituação destes últimos, pois foi, evidentemente, um erro lógico ter iniciado o tema do multiculturalismo sem uma prévia introdução como a que ora se faz.

É conhecido o debate acerca do caráter universal ou relativo dos direitos humanos, no sentido de que as proposições destes, encartadas, por exemplo, na Declaração Universal dos Direitos dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, teriam uma pretensão de vincular todas as culturas de modo uniforme ou se o entendimento específico de cada cultura autorizaria uma compreensão diferenciada deles.

A posição relativista é assim sintetizada por Flávia Piovesan:

Para os relativistas, a noção de direito está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Sob esse prisma, cada cultura possui seu próprio discurso acerca dos direitos fundamentais, que está relacionado às específicas circunstâncias culturais e históricas de cada sociedade. Nesse sentido, acreditam os relativistas, o pluralismo cultural impede a formação de uma moral universal, tornando-se necessário que se respeitem as diferenças culturais apresentadas por cada sociedade, bem como seu peculiar sistema moral. A título de exemplo, bastaria citar as diferenças de padrões morais e culturais entre o islamismo e o hinduísmo e o mundo ocidental, no que tange ao movimento dos direitos humanos. Como ilustração, caberia mencionar a adoção da prática da clitorectomia e da mutilação feminina por muitas sociedades da cultura não ocidental.[1]

O universalismo, por sua vez, decorre “da dignidade humana, na qualidade de valor intrínseco à condição humana. Defende-se, nesta perspectiva, o mínimo ético irredutível – ainda que se possa discutir o alcance desse ‘mínimo ético’ e dos direitos nele compreendidos”.[2] Nessa perspectiva, pode-se assentar que o universalismo está mais preocupado com o indivíduo, suas liberdade e autonomia, enquanto o relativismo tem como premissa maior o coletivismo.[3]

Analisando a evolução histórica dos direitos humanos desde a Segunda Guerra Mundial, percebe-se como as divergências ideológicas entre ocidente capitalista e oriente comunista enfraqueceram o discurso dos direitos humanos como normas jurídicas vinculantes. Enquanto o ocidente estava mais preocupado com a consagração e respeito unicamente dos direitos de “primeira geração”, como os civis e políticos, o bloco comunista fazia o mesmo, mas em relação aos direitos de “segunda geração”, como os sociais e econômicos. A guerra fria, assim, foi palco de uma cisão até mesmo no campo dos direitos humanos. O tema é assim desenvolvido por Malcolm Shaw:

De modo geral, a visão ocidental (dos Países do Primeiro Mundo) dos direitos humanos no contexto do direito internacional tende a concentrar-se mais nos direitos civis e políticos básicos dos indivíduos, ou seja, naqueles direitos que tomam a forma de limitações ao poder que o governo pode exercer sobre os governados. Entre esses direitos incluem-se o devido processo legal, as liberdade de expressão, de reunião e de religião e a participação política no processo de governo. O consentimento dos governados é visto como um elemento crucial nesse processo. A abordagem soviética, por sua vez, também reconhecia quanto os direitos e liberdade básicas eram importantes para a paz e segurança internacionais, mas dava grande ênfase ao papel do Estado. Com efeito, este era visto como a própria fonte dos princípios de direitos humanos.

(…)

Em outras palavras, o ponto focal não era o indivíduo (como nas concepções de direitos humanos dos países ocidentais de Primeiro Mundo), mas unicamente o Estado. Os direitos humanos não eram diretamente regulados pelo direito internacional, e os indivíduos não eram sujeitos de direito internacional. Os direitos humanos, implementados pelo Estado, eram um assunto pertencente essencialmente à ordem interna dos Estados.

(…)

Em outras palavras, a União Soviética estava perfeitamente disposta a assinar os mais diversos acordos internacionais sobre direitos humanos, pressupondo que a obrigação recairia somente sobre o Estado, sem nenhum vínculo direto com o indivíduo, e que a mesma obrigação poderia ser interpretada pelos diversos países à luz de seus diversos sistemas socioeconômicos. A chave dessa abordagem era a supremacia ou centralidade do Estado. Além disso, a abordagem soviética dava saliência aos direitos econômicos e sociais, minimizando a importância tradicional dos direitos civis e políticos.”[4]

A interdependência dos direitos humanos, isto é, a característica que reafirma a inexistência de hierarquia entre eles, não importando sua “geração”, bem com sua universalidade, foi reafirma na Convenção de Viena de 1993, a qual, logo em seu artigo 1º, assenta que:

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o empenho solene de todos os Estados em cumprirem as suas obrigações no tocante à promoção do respeito universal, da observância e da proteção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos Humanos e com o Direito Internacional. A natureza universal destes direitos e liberdades é inquestionável. (sem destaques no original)

Apesar dessa reafirmação do caráter universal dos direitos humanos, fato é que ambas as posições podem ser usadas retórica e ideologicamente, como arma para esconder a real motivação dos beneficiários de tal uso. Assim, o discurso universalista pode ser usado de maneira hegemônica, para impor concepções de mundo aos mais fracos. Por outro lado, o relativismo pode ser usado para esconder as mais brutais violações aos direitos humanos, as quais restariam invisíveis e incontroláveis pela sociedade internacional em nome da proteção falaciosa da cultura de certo povo.

É a partir dessa constatação que Boaventura de Souza Santos vai pensar numa concepção multicultural de direitos humanos, com forma de superar o debate entre universalismo e relativismo cultural, como retratado na última postagem.

***

Dia 31/03/2013 estreia a terceira temporada de uma das melhores séries da atualidade, Game of Thrones. O próximo post será comemorativo e prestará homenagens ao grande G. R. R. Martin. Até lá!

[1] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional internacional. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p, 215-216. André de Carvalho Ramos, após também citar o exemplo da clitorectomia, lembra outro caso, referente à “draconiana lei californiana do chamado ‘three strikes and you´re out’, que pune severamente criminosos reincidentes, mesmo que os crimes sejam de menor potencial ofensivo, o que violaria o direito ao devido processo legal e à proporcionalidade entre crime e pena.” Percebe-se, assim, como as sustentações contra o universalismo pode ser levadas a cabo por qualquer País. RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p, 148.

[2] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p, 44.

[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional internacional. p, 216.

[4] SHAW, Malcolm N. Direito internacional. Tradução de: Marcelo Brandão Cipolla, Lenita Ananias do Nascimento, Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p, 206-207.

4 Respostas para O DEBATE IDEOLÓGICO ENTRE UNIVERSALISMO E RELATIVISMO DOS DIREITOS HUMANOS

  1. 

    Lúdico e bastante edificante o texto. Amplio os mesmos adjetivos à iniciativa e condução do blog. Parabéns, grande Emanuel.

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  1. Do relativismo ético ao universalismo de Valores Humanos – Valor Humano - outubro 16, 2018

    […] “O universalismo, por sua vez, decorre “da dignidade humana, na qualidade de valor intrínseco à condição humana. Defende-se, nesta perspetiva, o mínimo ético irredutível – ainda que se possa discutir o alcance desse ‘mínimo ético’ e dos direitos nele compreendidos”.[2] Nessa perspetiva, pode-se assentar que o universalismo está mais preocupado com o indivíduo, suas liberdade e autonomia, enquanto o relativismo tem como premissa maior o coletivismo. [3]” – Emanuel de Melo Ferreira (https://constituicaoedemocracia.com/2013/03/22/o-debate-ideologico-entre-universalismo-e-relativismo&#8230😉 […]

  2. Do relativismo ético ao universalismo de Valores Humanos | Valor Humano - março 28, 2019

    […] “O universalismo, por sua vez, decorre “da dignidade humana, na qualidade de valor intrínseco à condição humana. Defende-se, nesta perspetiva, o mínimo ético irredutível – ainda que se possa discutir o alcance desse ‘mínimo ético’ e dos direitos nele compreendidos”.[2] Nessa perspetiva, pode-se assentar que o universalismo está mais preocupado com o indivíduo, suas liberdade e autonomia, enquanto o relativismo tem como premissa maior o coletivismo. [3]” – Emanuel de Melo Ferreira (https://constituicaoedemocracia.com/2013/03/22/o-debate-ideologico-entre-universalismo-e-relativismo&#8230😉 […]

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